TRF2 - 5005036-90.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJANG01
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09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005036-90.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE PAULA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 41.1, 46.1).
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 26.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3), a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual como empregada doméstica. O exame físico/do estado mental, levado a efeito pelo expert do Juízo, evidenciou plena preservação das funções cognitivas e psíquicas.
A autora apresentou-se consciente, orientada, com atenção e memória íntegras, sem alterações de pensamento, comportamento ou linguagem.
Demonstrou capacidade crítica preservada e planos para o futuro, denotando funcionalidade psíquica adequada.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; Após a realização da anamnese, a análise minuciosa dos documentos médicos juntados aos autos e exame físico do autor, o perito nomeado pelo Juízo concluiu não haver elementos que indiquem incapacidade laborativa no momento da avaliação: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A Referência de Uma Sintomatologia Não Significa Necessariamente a Veracidade da Existência Dela (Apesar de o Perito Sempre Informar as Queixas do Autor).• A Presença de Uma Doença, Sendo Esta Crônica Ou Não, Nem Sempre Vem Acompanhada de Uma Incapacidade Sintomatologia, Impedimentos, Deficiências Ou Há Nexo de Causalidade Com Trabalho.• Uma Incapacidade Não É Necessariamente Incapacitante Para Todos os Tipos de Atividades Laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas"• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).• TABCID10 F31O Transtorno Afetivo Bipolar (TAB), anteriormente conhecido como Transtorno Maníaco-Depressivo, é uma condição psiquiátrica caracterizada por mudanças extremas de humor, que incluem episódios de mania, hipomania e depressão.
As pessoas com TAB experimentam oscilações significativas em seu humor, energia e níveis de atividade, que podem afetar seu funcionamento diário e qualidade de vida.TAB (Transtorno Afetivo Bipolar) acomete mais de 5% a 8% da população mundial, sendo na maioria das vezes assintomáticos (eutimia) ou até mesmo imperceptível (hipotimia), ou diagnosticado como depressão na fase depressiva.
Ocorre que é uma patologia crônica, incurável e de fácil manejo medicamentoso, permitindo as pessoas a manterem sua vida dentro da normalidade.Os sintomas específicos do TAB variam entre os indivíduos, mas geralmente incluem:Episódios de mania: Caracterizados por um humor elevado, expansivo ou irritável, aumento da energia, pensamentos acelerados, diminuição da necessidade de sono, comportamento impulsivo e, às vezes, delírios ou alucinações.Episódios de hipomania: São semelhantes aos episódios de mania, mas menos graves e menos prejudiciais ao funcionamento social ou ocupacional.Episódios de Eutimia: Normalidade, estabilidade.Episódios de depressão: Caracterizados por sentimentos de tristeza, desesperança, falta de energia, perda de interesse ou prazer em atividades anteriormente apreciadas, alterações no apetite e no sono, dificuldade de concentração e pensamentos de morte ou suicídio.O tratamento para o TAB geralmente envolve uma combinação de medicamentos e terapia:Medicamentos estabilizadores de humor: Estes medicamentos, como o lítio, o ácido valproico e a lamotrigina, ajudam a controlar os sintomas do TAB e prevenir episódios de mania e depressão.Antidepressivos: Podem ser prescritos durante episódios depressivos, mas geralmente são combinados com um estabilizador de humor para evitar a indução de episódios maníacos.Terapia cognitivo-comportamental (TCC): Ajuda a pessoa a identificar e modificar padrões de pensamento e comportamento que contribuem para os sintomas do TAB.
A terapia também pode ajudar a desenvolver habilidades de enfrentamento e gerenciamento do estresse.É importante ressaltar que o TAB é uma condição crônica que requer tratamento contínuo e acompanhamento médico regular.
Com um tratamento adequado, muitas pessoas com TAB conseguem manter uma vida normal e produtiva.
No entanto, pode levar algum tempo para encontrar o regime de tratamento mais eficaz para cada indivíduo, e ajustes periódicos podem ser necessários ao longo do tempo.Além disso, adotar um estilo de vida saudável, incluindo exercícios regulares, sono adequado, uma dieta balanceada e o gerenciamento do estresse, pode ajudar a complementar o tratamento médico e melhorar os resultados a longo prazo.Fonte: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/transtorno-bipolar-afeta-cerca-de-140-milhoes-de-pessoas-no-mundoPersonalidade:A formação da personalidade humana é um processo complexo que começa desde o nascimento e continua ao longo da vida.
Ela é influenciada por uma combinação de fatores genéticos, biológicos, ambientais e sociais.
Vou explicar as principais fases e influências no desenvolvimento da personalidade:Fatores Genéticos: A predisposição genética desempenha um papel fundamental na formação da personalidade.
Traços de personalidade, como níveis de extroversão ou tendências de ansiedade, podem ter uma base genética.
No entanto, esses traços interagem com o ambiente para moldar a personalidade final.Primeira Infância (0-6 anos): Durante esse período, as interações com os pais e cuidadores desempenham um papel crucial.
A qualidade do apego formado com os pais pode influenciar como a criança desenvolve relações interpessoais, regula emoções e lida com o mundo ao seu redor.Infância e Adolescência (7-18 anos): Essa é uma fase importante para a formação da identidade.
A escola, os amigos e as experiências sociais começaram a ter um impacto significativo.
As crianças começam a desenvolver uma compreensão mais complexa de si mesmas e de seus relacionamentos.Idade Adulto Jovem (18-40 anos): Durante essa fase, a independência aumenta e as escolhas de vida têm um impacto significativo na personalidade.
A educação, a carreira, o relacionamento amoroso e as experiências de vida moldam ainda mais a personalidade.Meia-idade e Idade Avançada (40+ anos): Uma personalidade continua a se desenvolver, mas tende a ser mais estável nesse estágio.
As pessoas enfrentam desafios relacionados a mudanças na saúde, carreira e relacionamentos, o que pode afetar a maneira como percebem as mesmas coisas e ao mundo.Influências Contínuas: Ao longo de toda a vida, as experiências, os relacionamentos e os eventos desempenham um papel na adaptação e evolução da personalidade.
Traumas, conquistas, mudanças de vida e aprendizado continuam a moldar a maneira como as pessoas se percebem e interagem com o mundo.Portanto, uma personalidade humana não é fixa nem totalmente formada em um determinado ponto, mas é um processo sonoro e contínuo que é influenciado por uma combinação de fatores biológicos, sociais e ambientais.http://www2.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f60_f69.htmBorderlineCID10 F60.3 TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL (COMPORTAMENTO IMPULSIVO)Transtorno de personalidade caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível semconsideração pelas consequências; humor imprevisível e caprichoso; tendência a acessos de cólera euma incapacidade de controlar os comportamentos impulsivos; tendência a adotar umcomportamento briguento e a entrar em conflito com os outros, particularmente quando os atosimpulsivos são contrariados ou censurados.
Dois tipos podem ser distintos: o tipo impulsivo (F60.3-30), caracterizado principalmente por uma instabilidade emocional e falta de controle dosimpulsos; e o tipo "borderline"(F60.3-31), caracterizado além disto por perturbações da autoimagem, do estabelecimento de projetos e das preferências pessoais, por uma sensação crônica devacuidade, por relações interpessoais intensas e instáveis e por uma tendência a adotar umcomportamento autodestrutivo, compreendendo tentativas de suicídio e gestos suicidas.Inclui: Personalidade (transtorno da):agressiva, explosiva, impulsiva; "borderline", limítrofe e defronteiraExclui: personalidade (transtorno da) dissocial, antissocial, sociopática, psicopática (F60.2)O transtorno de personalidade borderline é caracterizado por um padrão generalizado de instabilidade e hipersensibilidade nos relacionamentos interpessoais, instabilidade na autoimagem, flutuações extremas de humor e impulsividade, medo de abandono, mudanças no humor e nos interesses, sentimentos extremos, Instabilidade nos relacionamentos, agressividade, dificuldades para confiar.
O diagnóstico é por critérios clínicos.
O tratamento é com psicoterapia e fármacos.A personalidade se desenvolve de acordo com os padrões de pensamento, sentimentos e comportamentos que a pessoa tem durante a vida.
Quanto mais esses padrões são alimentados, mais a personalidade se estabelece! Toda personalidade é única e individual.A personalidade, de acordo com Holland, ela é fruto da genética, das experiências nessa fase da vida e a influência das figuras parentais.
Em síntese, o importante é que na vida adulta a personalidade está formada.Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Sem internações psiquiatricas que corroborem com descompensação de quadro psicquico.Descarto TAB pela constatação de diagnóstico pregresso de CID10 F60.3, o que justifica supostas alterações de humor, porém, mesmo que se comprovasse TAB, não há qualquer indício de descompensação de quadro psiquico que acarrete incapacidade.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual. Conforme o laudo pericial, a presença de sintomas ou de múltiplas patologias, inclusive psíquicas, não implica, por si só, em incapacidade laborativa.
A constatação da inaptidão exige demonstração de repercussão funcional efetiva, o que não se verificou no caso.
A autora apresentou-se em boas condições clínicas e psíquicas, lúcida, orientada, com discurso coerente e sem sinais de descompensação, alteração de humor ou déficit cognitivo.
Ainda que existam diagnósticos de transtorno afetivo bipolar (CID F31) e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3), não houve comprovação de prejuízo funcional atual. Dessa forma, ausente prova técnica inequívoca de comprometimento da capacidade laborativa, não haveria fundamento para o restabelecimento do auxílio-doença. Em suas razões recursais (Evento 46.1), a autora sustenta ser portadora de várias enfermidades psiquiátricas, as quais seriam incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual.
Alega que as conclusões do perito não refletem a gravidade de seu quadro clínico e a limitação funcional dele decorrente (Evento 46.1. fls. 04/05). Cumpre observar que, embora a parte autora direcione suas razões recursais à impugnação do laudo pericial judicial, tal insurgência, por si só, não é suficiente para infirmar a sentença.
O laudo constitui meio de prova, e não ato decisório, sendo cabível, nesta fase processual, o exame da correção da sentença à luz do conjunto probatório já produzido, e não à rediscussão de provas periciais. No caso, o perito judicial realizou avaliação criteriosa e fundamentada, tendo concluído pela inexistência de incapacidade laborativa atual.
A autora, ao invés de apresentar elementos técnicos idôneos a infirmar tal conclusão, limita-se a reafirmar sua condição clínica, sem demonstrar qualquer falha metodológica, omissão relevante ou qualquer vício capaz de comprometer a validade do laudo judicial.
Ademais, o laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e veracidade, sobretudo quando elaborado por perito de confiança do juízo.
A superação dessa presunção exige a demonstração objetiva de falhas técnicas ou omissões relevantes, o que não se verifica no caso concreto. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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08/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição
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27/01/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 13:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 13:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/01/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/01/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DE PAULA SOUZA <br/> Data: 09/01/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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26/11/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/11/2024 14:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/11/2024 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJANG01S)
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15/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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