TRF2 - 5002294-77.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:39
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:10
Decisão interlocutória
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09/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO02
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03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002294-77.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MAURO PASSOS BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISIO DOS SANTOS (OAB RJ178416) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre o autor de sentença que, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) (Eventos 17 e 21).
Nos termos da sentença: "Da análise do procedimento administrativo (evento 9), nota-se que não foram apresentados os contracheques anexados à inicial (evento 1, ANEXO9-10), no momento do requerimento do benefício, mesmo o INSS tendo solicitado os documentos (evento 9 PROCADM3, fl. 32).
Ou seja, a parte autora não se desincumbiu do ônus de atender o que foi exigido pela autarquia.
Intimada para se manifestar sobre o interesse de agir na presente demanda, a parte autora afirmou que os contracheques não foram disponibilizados pelo ex-empregador, motivo pelo qual foi juntada no processo administrativo somente a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício.
Não assiste razão à parte autora, uma vez que o despacho da exigência documental no processo administrativo indica especificamente a necessidade de apresentação dos contracheques nos períodos mencionados, não sendo suficiente a apresentação da sentença trabalhista.
Além disso, os contracheques foram apresentados com a petição inicial, o que comprova a possibilidade de terem sido juntados ao processo administrativo.
Deve ser destacado que cumpre ao requerente, quando do protocolo administrativo, a juntada dos documentos que minimamente possuem aptidão de demonstrar o direito alegado.
O dever de orientação do INSS não supre a necessidade de o segurado comprovar os fatos que alega, na forma do art. 36, da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Desse modo, é certo que houve requerimento administrativo, mas não foi submetida à autarquia a documentação necessária para o deferimento do pleito.
Vale lembrar que o Judiciário só deve se manifestar sobre documentos previamente analisados e sobre os quais tenha havido resistência da Administração ao direito do segurado.
Os pedidos devem ser apreciados inicialmente pelo INSS, cabendo ao Poder Judiciário apenas a solução de conflito, em caso de indeferimento".
Decido.
O recurso da parte autora não merece ser conhecido, uma vez que não combate a fundamentação da sentença de extinção.
Basta ver que suas razões recursais se limitam, praticamente, a copiar a petição inicial e, dessa forma, presas ao mérito do pedido, não combatem o reconhecimento da questão prejudicial ao mérito que conduziu a extinção do feito (ausência de interesse processual) e, muito menos o contexto fático que levou o juízo a reconhecer a ocorrência daquela situação: o não atendimento à exigência administrativa (Ev. 9.3, fl. 32) para apresentação dos contracheques. Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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03/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:43
Juntada de Petição
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12/08/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 08:15
Despacho
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08/04/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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