TRF2 - 5000395-07.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:31
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA05
-
03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000395-07.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROBERTO XAVIER MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 21), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de - CID X F41.0 Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], a parte autora não está incapacitada para a atividade laborativa habitual declarada de ajudante de caminhão.
Ora, o exame do estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Psicomotricidade sem alterações.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor estável.
Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado". Embora tenha sido identificado quadro compatível com transtorno de pânico, o perito judicial foi categórico, ao afirmar que aquela condição não acarreta, no caso concreto, limitação funcional capaz de ensejar a incapacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual da parte autora. "6.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R) Não há incapacidade." Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 15:14
Recebido o recurso de Apelação
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02/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/05/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:45
Juntada de Petição
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/03/2025 16:08
Determinada a intimação
-
24/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 15:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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31/01/2025 01:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/01/2025 09:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 09:18
Juntada de Petição
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22/01/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO XAVIER MENDES <br/> Data: 07/03/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ
-
21/01/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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