TRF2 - 5079302-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 12:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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02/09/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079302-81.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CUJO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, APÓS A REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91, FOI CALCULADO SEM IMPOSIÇÃO DE TETO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL AOS NOVOS LIMITADORES INTRODUZIDOS PELAS EC'S 20/98 E/OU 41/03.
DESCABIMENTO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE REFOGE À HIPÓTESE DELINEADA NO RE 564.354.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 25/TRRJ.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria, com início de vigência em 31/03/1990, aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 (Eventos 13 e 17).
Decido.
A questão é singela e não merece maiores digressões.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento de que é possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos, com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais (RE 564.354).
Para a Suprema Corte, o teto dos salários de benefício é limitador que, quando alterado, permite a readequação da renda mensal do benefício vigente, na data em que o valor do teto é elevado, a fim de que ela passe a corresponder àquela que já estaria vigendo, se o salário-de-benefício não tivesse sido limitado pelo teto anterior. Acontece que, no caso, o salário-de-benefício da aposentadoria do autor, após a revisão do Art. 144 da Lei 8.213/91 (revisional do 'buraco negro'), não sofreu limitação.
Ao requerente foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional (Ev. 1.6): A data de início da aposentadoria foi 31/03/1990, quando o valor teto do salário de benefício era de NCZ$ 27.374,76.
A RMI revista (RMIr), de NCZ$ 21.620,70, foi calculada a partir da aplicação do coeficiente de proporcionalidade (Cf) 0,94 sobre o valor do salário-de-benefício (SB), que, no caso, somente pode corresponder a NCZ$23.000,74: Confira-se a tela do sistema Dataprev (Ev. 1.6, fl. 3): Dessa forma, resta claro que o valor do salário-de-benefício do autor (de NCZ$23.000,74), após a revisão do buraco negro, é inferior ao valor teto na DIB (NCZ$ 27.374,76) e, por essa razão, não sofreu qualquer limitação. Por fim, se, eventualmente, as rendas mensais do benefício do autor, após a citada revisão do Art. 144 da Lei 8.213/91, foram pagas em quantias inferiores às devidas, será por razões diversas da causa de pedir da presente Ação.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25, destas Turmas Recursais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 20:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/05/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 15:41
Juntada de Petição
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11/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:05
Determinada a intimação
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07/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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