TRF2 - 5007173-17.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJSJM02F para RJSJM06F)
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18/08/2025 11:32
Decisão interlocutória
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05/08/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM06F para RJSJM02F)
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31/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007173-17.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: EDUARDO CLEMENTE DIASADVOGADO(A): LUIS FELIPE ORLEANS (OAB RJ118162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO CLEMENTE DIAS em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - SÃO JOÃO DE MERITI e PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL – DIVISÃO DE GRANDES DEVEDORES – DIGRA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar para determinar a imediata exclusão do nome do impetrante das Certidões de Dívida Ativa nº 70.2.13.004699-00 e nº 70.7.13.003748-84, bem como de quaisquer outros registros fiscais que o associem a esses débitos; bem como a emissão, em seu favor, de uma Certidão Negativa de Débitos (CND) ou, alternativamente, de uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ajustada, sem menção à sua vinculação como corresponsável pelas dívidas.
Alega, em síntese, que é ex-sócio da empresa CORP SAÚDE CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – EP, mas seu nome ainda permanece vinculado às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 70.2.13.004699-00 e nº 70.7.13.003748-84, em razão de débitos tributários da referida pessoa jurídica, gerando prejuízos concretos à vida civil e econômica do impetrante. Dia que esses débitos foram judicializados nas execuções fiscais 0001524-56.2011.4.02.5108 e 0002714-49.2014.4.02.5108.
Durante a tramitação destes processos, tentou-se redirecionar a cobrança para o Impetrante, com base na suposta dissolução irregular da empresa.
No entanto, o Judiciário afastou expressamente a responsabilidade do impetrante, limitando as execuções exclusivamente à pessoa jurídica.
Decido.
Da existência de conexão e prevenção O presente feito consiste em ação de conhecimento relativa à responsabilidade do impetrante em relação aos débitos constantes nas Certidões de Dívida Ativa nº 70.2.13.004699-00 e nº 70.7.13.003748-84, objeto das execuções fiscais 0001524-56.2011.4.02.5108 e 0002714-49.2014.4.02.5108. Referidas execuções fiscais estão em andamento perante o Juízo Federal da 2ª VF de São João de Meriti.
Os arts. 54 e 55, do Código de Processo Civil, dispõem que: "Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo." Portanto, é inequívoca a existência de conexão entre este mandado de segurança e as execuções fiscais supracitadas, sendo o Juízo Federal da 2ª VF de São João de Meriti prevento, uma vez que as execuções foram nele distribuídas anteriormente (arts. 58 e 59, do Código de Processo Civil).
ANTE O EXPOSTO, remetam-se os presentes autos ao Juízo Federal da 2ª VF de São João de Meriti. -
29/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:58
Decisão interlocutória
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28/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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