TRF2 - 5000199-82.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 17:06
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO36
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09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000199-82.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ALSIMAR SOARES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS.
EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
NO MÉRITO, OS PPPS APRSENTADOS PELO AUTOR COMPROVAM A EXPOSIÇÃO NOCIVA AO FATOR DE RISCO RUÍDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/06/1995 A 05/03/1997 E 01/03/2005 A 09/09/2006 E, CONSEQUENTEMENTE, CONDENAR O INSS A CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER.
Trata-se de ação, na qual o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem de períodos especiais convertidos em tempo comum.
O juízo singular assim julgou o pedido inicial (Evento 17): "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, -EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V do CPC em relação ao período entre 01/06/1995 a 05/03/1997 e, - JULGO IMPROCEDENTE(S) os demais pedidos, na forma do art. 487, I do CPC".
O autor, inconformado, recorre da sentença, postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 05/03/1997, laborado na empresa Autoviação São João Ltda., e de 01/03/2005 a 09/09/2006, exercido na empresa São Salvador Ltda.
Em sequência, reitera o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER original ou reafirmada (Evento 23).
Decido.
Em relação ao primeiro período controverso, colhe-se da sentença a seguinte motivação: "Neste processo o autor requer o reconhecimento da especialidade dos periodos 01/03/1995 a 02/10/2002 e 01/03/2005 a 09/09/2006 O PPP anexado no processo anterior foi emitido em 2020, e o juntado nesta ação, da mesma empresa e período, em 2024, com uma informação nova de ausência de modificação do layout.
No entanto, as informações do PPP não afastam o fato de que o documento e o período já foram examinados judicialmente, bem como de que não se trata de documento novo, ao qual o autor não teve acesso por motivos alheios a sua vontade, mas sim, de um formulário que sofreu alteração. Neste sentido, não há o que se analisar em relação ao periodo entre 01/03/1995 a 05/03/1997, uma vez coberto pela coisa julgada". De partida, em relação ao período de 01/03/1995 a 05/03/1997, somente o subintervalo de 01/06/1995 a 05/03/1997, em tese, estaria abrangido pela coisa julgada, uma vez que a 3ª Turma Recursal, reformando parcialmente a sentença, o reconheceu como tempo comum (processo 5001873-03.2022.4.02.5103/RJ, evento 39, RELVOTO1). De toda sorte, nos termos de diversos precedentes deste Colegiado, não há que se falar em incidência dos efeitos inibitórios da coisa julgada, quando o segurado, com base em documento técnico materialmente novo, reabre a discussão judicial de tempo especial não reconhecido em anterior demanda previdenciária, por insuficiência de provas.
Esta é justamente a hipótese dos autos.
No feito anterior, a 3ª Turma Recursal considerou o período de 01/06/1995 a 05/03/1997 como tempo comum por dois motivos: segundo o PPP apresentado, o profissional responsável pelos registros ambientais só começou a trabalhar na empresa em 19/11/2001; e o mesmo formulário não indicava a metodologia de aferição do ruído, requisito considerado imprescindível pela Turma.
O novo PPP juntado nestes autos, emitido em 24/07/2024 (Evento 1.6, fl. 58), por sua vez, supera os vícios do anterior, juntado no feito precedente, pois, embora continue a informar profissional responsável pelos registros ambientais somente a partir de 19/11/2001, afirma que não houve alteração de layout na empresa no período de 01/03/1995 a 02/10/2002 (campo observações).
Além disso, informa a exposição a ruído, na intensidade de 86,55dB(A), aferido com base na técnica da dosimetria disposta na NHO-01 (da Fundacentro).
Tal contexto atrai a aplicação da tese firmada no Tema 208/TNU: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". Ademais, considerando que o autor exercia a função de motorista de ônibus com motor dianteiro, é plenamente razoável concluir que a exposição ao agente nocivo ruído ocorria de forma habitual e permanente, dada a proximidade direta com a fonte emissora de som.
Ressalte-se que eventuais variações na intensidade do nível sonoro ao longo da jornada não têm o condão de afastar o caráter permanente da exposição, uma vez que a nocividade decorre da repetição cotidiana e da constância da atividade, não sendo exigido, para fins previdenciários, um nível uniforme e ininterrupto de ruído durante todo o tempo de trabalho.
Acresça-se que, conforme constou no julgamento do ARE nº 664.335, com Repercussão Geral reconhecida, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
Dessa forma, reconheço a especialidade do período de 01/06/1995 (data de admissão na empresa) a 05/03/1997, com base na exposição ao ruído médio de 86,55dB(A) - NEN.
Quanto ao período de 01/03/2005 a 09/09/2006, laborado também como motorista de ônibus, o juízo singular assim fundamentou sua decisão: "Em relação ao lapso de 01/03/2005 a 09/09/2006, não há informação acerca da categoria profissional do responsável técnico, sendo certo que desde 1997 é necessário que o monitoramento seja realizado por Engenheiro ou Médico do trabalho.
Também não se encontra informação sobre a existência de tecnologia de proteção, o que se observa do item 15.7".
Em consulta por nome ao sítio do CFM, a pesquisa retornou 1 resultado, porém, com registro CRM diferente daquele informado no PPP juntado no Evento 1.6, fl. 61: Fazendo a pesquisa reversa, ou seja, pelo número do registro profissional informado no PPP (5203056-5), também foi localizado médico, igualmente especializado em medicina do trabalho: Nesse contexto, qualquer que seja o médico que, efetivamente, realizou as medições ambientais, se aquele identificado pelo nome, no PPP, ou o outro, identificado a partir da inscrição no CRM, ambos possuem especialização na área médica requerida (medicina do trabalho), conforme exigência do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.
No mais, o juízo singular afirma que "não se encontra informação sobre a existência de tecnologia de proteção, o que se observa do item 15.7".
Essa situação, no entanto, longe de prejudicar o autor, o beneficia, pois se não há informação de EPI, pressupõe-se que a empresa não fornecia equipamento de proteção aos funcionários, o que — de certa forma — é bastante comum nos casos de motoristas de ônibus, os quais, de regra, não conduzem o veículo com abafadores de ruído. Por fim, considerando a exposição a ruído acima do limite de tolerância, da mesma forma que o período anterior, considero o lapso de 01/03/2005 a 09/09/2006 como tempo especial.
Dessa forma, o autor passa a fazer jus ao benefício postulado, desde a DER, conforma cálculos abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento16/07/1961SexoMasculinoDER10/09/2024 - Tempo já reconhecido pelo INSS (Ev. 1.6, fls. 115 e seguintes): Marco TemporalTempoCarênciaAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 11 meses e 4 dias367 carênciasAté a DER (10/09/2024)34 anos, 11 meses e 1 dias403 carências - Períodos acrescidos: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/06/199505/03/19970.40Especial1 ano, 9 meses e 5 dias+ 1 ano, 0 meses e 21 dias= 0 anos, 8 meses e 14 dias222-01/03/200509/09/20060.40Especial1 ano, 6 meses e 9 dias+ 0 anos, 10 meses e 29 dias= 0 anos, 7 meses e 10 dias19 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 2 meses e 28 dias40858 anos, 3 meses e 27 dias91.5694Até a DER (10/09/2024)36 anos, 2 meses e 25 dias44463 anos, 1 meses e 24 dias99.3861 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 10/09/2024 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 16 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 2 dias).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1995 a 05/03/1997 e 01/03/2005 a 09/09/2006 e, consequentemente, condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10/09/2024). As parcelas devidas deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a contar da citação, em conformidade com índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e provido
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09/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 05:34
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/02/2025 22:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:56
Juntada de Petição
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29/01/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 19:42
Determinada a intimação
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29/01/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 15:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO36F)
-
15/01/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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