TRF2 - 5007744-85.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007744-85.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: ABSOLUTA MARKETING DIGITAL LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e concedo a ordem para determinar que a autoridade coatora promova a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias que constam do Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016, de 2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Transitado em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intime-se. -
09/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 21:04
Concedida a Segurança
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09/09/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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11/08/2025 20:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 12:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007744-85.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ABSOLUTA MARKETING DIGITAL LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Custas recolhidas (cf. evento 9).
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No presente caso, o impetrante requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, relatando que possui débitos tributários vencidos sob administração da parte impetrada e alegando que esta deveria já tê-los submetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
A Receita Federal do Brasil possui o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data que se tornarem exigíveis, para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) I - (Suprimido(a) - vide Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) II - (Suprimido(a) - vide Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) III - (Suprimido(a) - vide Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) IV - (Suprimido(a) - vide Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) V - (Suprimido(a) - vide Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018) (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 7º. (Suprimido(a) - vide Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)” No caso dos autos, a plausibilidade do direito alegado está demonstrada através do relatório emitido em 9/1/2025, no qual restou indicada a existência de débitos em aberto há mais de 90 dias (cf. evento 1, OUT5).
A urgência também se faz presente, eis que, caso os débitos não sejam encaminhados pela RFB à PGFN, não será possível a adesão à transação tributária, a continuidade das atividades da empresa e o pagamento dos funcionários.
Deste modo, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 5 dias, promova o encaminhamento à PGFN da relação de débitos tributários do impetrante vencidos há mais de 90 dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, II da lei 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
01/08/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 06:27
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 247,89 em 30/07/2025 Número de referência: 1361406
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 02:50
Determinada a intimação
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25/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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