TRF2 - 5002231-46.2024.4.02.5119
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
13/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
01/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002231-46.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: ALEXANDRE ESTEVES REISADVOGADO(A): MARCOS TORRES FONSECA (OAB RJ066777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 14/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
18/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 18
-
31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002231-46.2024.4.02.5119/RJAUTOR: ALEXANDRE ESTEVES REISADVOGADO(A): MARCOS TORRES FONSECA (OAB RJ066777)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 02/02/1988 a 31/12/1989; 19/11/2003 a 31/10/2006; e 01/12/2011 a 13/09/2013, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente; RECONHECER o caráter comum dos períodos de contribuição de 02/02/1987 a 01/02/1988; e 10/06/1991 a 11/04/1992; CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 204.788.017-8 a contar de 29/09/2024 (DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de emissão de guias para regularização de contribuições realizadas em valores inferiores ao mínimo legal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias.
Intime-se a CEAB-DJ.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 2) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
29/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 04:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/01/2025 13:13
Juntada de Petição
-
27/01/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 12:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/01/2025 12:52
Juntada de Petição
-
17/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/01/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/12/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 22:07
Não Concedida a tutela provisória
-
05/12/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5102377-57.2021.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Arany Adornos LTDA
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036971-30.2023.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2023 17:57
Processo nº 5000314-89.2024.4.02.5119
Moacir Esteves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004604-49.2025.4.02.5108
Joao Cassio Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002393-10.2025.4.02.5118
Terezinha do Cabo Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:17