TRF2 - 5000314-89.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
07/08/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000314-89.2024.4.02.5119/RJAUTOR: MOACIR ESTEVES DE SOUZAADVOGADO(A): ALINE DIAS DOS SANTOS (OAB RJ249857)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 17/06/1986 a 01/02/1987 e 02/02/1989 a 28/04/1995; RECONHECER o caráter comum do período de contribuição de 29/04/1995 a 30/06/2013; CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 195.322.950-3 a contar de 24/07/2019 (DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias.
Intime-se a CEAB-DJ.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Desnecessidade do reexame necessário (REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Intimem-se, as partes, a EADJ e a Gerência Executiva do INSS, para comprovarem cumprimento nestes autos, no prazo mencionado, por meio de peticionamento eletrônico. -
29/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 18:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2024 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/03/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 17:35
Determinada a citação
-
21/03/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 15:16
Determinada a intimação
-
04/03/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002375-25.2025.4.02.5106
Daniele Barros da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002453-20.2024.4.02.5117
Gabriel dos Anjos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 16:20
Processo nº 5004387-21.2025.4.02.5006
Maria Gomes Ribeiro Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5102377-57.2021.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Arany Adornos LTDA
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036971-30.2023.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2023 17:57