TRF2 - 5002453-20.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:08
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:56
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO02
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03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002453-20.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: GABRIEL DOS ANJOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)INTERESSADO: ADRIANA ARAUJO DOS ANJOS DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 28.1) revela que o quadro clínico do autor, com 16 anos de idade, à época, acometido de Distúrbios da atividade e da atenção (F90.0) e Ansiedade generalizada (F41.1), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: QP.: TEA, retardo mental, TDAH, Ansiedade.HDA.:Periciando 16 anos, no Nono ano do ensino fundamental, mora com pais, mãe o acompanha durante a perícia.Periciando(a) mantem contato visual, fala e se comunica de acordo com a idade cronológica, aceita contato físico, preservada mimica facial e interação social com o examinador, diz que gosta muito de mexer no celular e ver TV, que gosta de falar, mais devido a sua ansiedade fala rápido e acaba gaguejando.Que sofre Bullying na escola, algumas pessoas o chamam de psicopata.Quer ser nutricionista.Possui amigos.Atestado de 22/02/2024, com CID10 F84, F70, F90, F411.Em uso de ritalina 36mg/dia, ansitec, e atipiprazol.Mãe relata que procurou ajuda porque periciando não sentava em sala de aula.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada, efetuou adequado exame do estado mental do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; Indagado, especificamente, se o requerente apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o expert foi firme e incisivo, ao asseverar: "Não constatado" (quesito "1" do juízo).
Por fim, na conclusão, o perito foi categórico, ao consignar: (...) Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.
Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.
Importante ressaltar que Avaliação Neuropsicológica NÃO é atestado médico, não pode aferir diagnóstico, pois não é efetuado por profissional da área MÉDICA.
Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por conseguinte, em conformidade com o resultado da idônea prova pericial, a parte autora, ora recorrente, não é portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
As alegações do recorrente não merecem acolhimento.
Embora o laudo pericial descreva histórico de dificuldades escolares, uso de medicamentos psiquiátricos e episódios de sofrimento emocional – como o bullying escolar – tais elementos, por si sós, não configuram impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
A interpretação do conceito de deficiência sob a ótica biopsicossocial, como sustenta o recorrente, não autoriza a concessão do benefício com base apenas na existência de diagnóstico clínico ou de vivências subjetivas de sofrimento.
A perícia médica judicial, que é meio de prova idôneo e imparcial, avaliou a situação clínica e funcional do autor, levando em consideração justamente os impactos do quadro apresentado sobre sua capacidade de participação social, em condições de igualdade com os demais indivíduos de sua faixa etária.
No caso concreto, o perito foi firme, ao concluir pela ausência de impedimento de longo prazo.
Além de avaliar a documentação médica juntada, realizou exame do estado mental, apurando que o adolescente apresenta cognição compatível com sua idade, ausência de prejuízos de memória, atenção ou linguagem, inclusive com planos para o futuro e presença de interação social, conforme relatado durante a anamnese.
Ademais, não se verifica violação ao direito à prova.
O Juízo de origem, ao indeferir a produção de nova perícia, agiu em conformidade com o princípio da razoabilidade e com o poder-dever do Magistrado de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A prova produzida revelou-se suficiente e esclarecedora, não havendo qualquer vício que comprometesse sua credibilidade ou idoneidade.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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25/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/01/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2025 03:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/11/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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24/11/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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07/11/2024 19:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 19:36
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIANA ARAUJO DOS ANJOS DA SILVA - REPRESENTANTE
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24/10/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
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04/08/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2024 06:15
Juntada de Petição
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL DOS ANJOS SILVA <br/> Data: 24/10/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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24/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/07/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 11:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 12:58
Juntada de Petição
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:25
Despacho
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12/04/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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