TRF2 - 5001323-86.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:48
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJBPI01
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09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001323-86.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: DELAIDE APARECIDA LACERDA DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO BERIAO NASCIMENTO (OAB RJ246190) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A RECORRENTE ALEGA QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE NÃO CONTABILIZOU TODO O PERÍODO DE TRABALHO REFERENTE AO VÍNCULO CONTRATUAL COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MENDES.
DE ACORDO COM O ARTIGO 5º DA LEI 10.666/2003, CABE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO PARA PESSOA JURÍDICA COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIMDAS PELA EMPRESA EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO MENSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 16), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC), o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
RECONHEÇO como tempo de contribuição e carência para todos os efeitos os períodos de 03/01/2005 a 02/04/2005; 01/07/2006 a 31/12/2006; 01/04/2007 a 31/12/2007; 02/02/2008 a 15/04/2016; 01/04/2004 a 31/05/2004; 01/08/2006 a 31/12/2007; 01/02/2008 a 30/06/2009; e 01/05/2010 a 31/05/2010; INDEFIRO o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ante a ausência de tempo suficiente, mesmo com o reconhecimento dos períodos acima declarados.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95." A recorrente alega que a Magistrada sentenciante não contabilizou todo o período de trabalho entre 01/07/2006 a 31/12/2012, relativo ao vínculo contratual mantido com a Secretaria Municipal do Município de Mendes.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Defiro a gratuidade de justiça à recorrente, ante a declaração de hipossuficiência apresentada (ev. 21.2, p. 2).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A Magistrada sentenciante reconheceu, em síntese, dois blocos contributivos da recorrente.
Quanto ao primeiro, relativo à relação contratual com a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mendes, foram reconhecidos os seguintes períodos: de 03/01/2005 a 02/04/2005; de 01/07/2006 a 31/12/2006; de 01/04/2007 a 31/12/2007; e de 02/02/2008 a 15/04/2016.
Quanto ao segundo, nos quais a recorrente recoclheu contribuições na qualidade de contribuinte individual, foram reconhecidos os seguintes períodos: de 01/04/2004 a 31/05/2004; de 01/08/2006 a 31/12/2007; de 01/02/2008 a 30/06/2009; e de 01/05/2010 a 31/05/2010.
Portanto, há concomitâncias entre os dois blocos que, obviamente, não podem ser contabilizadas em dobro.
Na tabela que a Magistrada sentenciante utilizou para o cálculo do tempo de contribuição da recorrente, verifico que, do período questionado: de 01/07/2006 a 31/12/2012, não foi contabilizado apenas o período de 01/04/2016 a 15/04/2016.
Não procede a alegação da recorrente quanto à duração do vínculo contratual com o Município até 31/04/2016, pois a declaração do órgão público informa o encerramento do contrato em 15/04/2016 (ev. 7.1, p. 27).
Em relação à contribuição relativa à competência de 04/2016, recolhida pela empresa para a qual a recorrente prestava serviço, apesar de ser dever da empresa arrecadar a contribuição do contribuinte indeividual que lhe presta serviço, cabe ao segurado realizar a complementação devida quando o recolhimento da emrpesa for inferior ao limite mínimo mensal, conforme está disposto no artigo 5º da Lei 10.666/2003 (meu destaque): Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. [...] Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Nesse sentido (meu destaque): PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELO SEGURADO.
PROVIMENTO. 1.
As contribuições como contribuinte individual que presta serviços a empresa, inferiores ao mínimo legal, que não foram complementadas pelo segurado até o valor mínimo, nos termos do art. 5º da Lei 10.666/03, não devem produzir efeitos previdenciários. 2.
Incidente provido, com retorno à turma recursal de origem para adequação. (5002641-79.2019.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 16/06/2023) Sendo assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para acrescentar ao tempo de contribuição da recorrente o período de 01/04/2016 a 15/04/2016, e declarar que ela possuía 28 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de contribuição em 06/12/2023 (DER), período ainda insuficiente para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
Conforme a tabela: TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento16/02/1964SexoFemininoDER06/12/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-29/09/197826/02/19851.006 anos, 4 meses e 28 dias782-14/10/198625/06/19961.009 anos, 8 meses e 12 dias1173-01/02/200431/03/20041.000 anos, 2 meses e 0 dias24-01/04/200431/05/20041.000 anos, 2 meses e 0 dias25-01/06/200402/01/20051.000 anos, 7 meses e 2 dias86-03/01/200502/04/20051.000 anos, 3 meses e 0 dias37-03/04/200528/06/20061.001 ano, 2 meses e 26 dias148-01/07/200631/12/20061.000 anos, 6 meses e 0 dias69-01/01/200731/12/20071.001 ano, 0 meses e 0 dias1210-01/02/200831/03/20161.008 anos, 2 meses e 0 dias9811-01/04/201615/04/20161.000 anos, 0 meses e 15 dias112-01/01/201831/01/20181.000 anos, 1 mês e 0 dias113-01/12/201831/12/20181.000 anos, 1 mês e 0 dias1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 1 mês e 10 dias19534 anos, 10 meses e 0 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)3 anos, 6 meses e 20 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 1 mês e 10 dias19535 anos, 9 meses e 12 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)28 anos, 4 meses e 23 dias34355 anos, 8 meses e 27 dias84.1389Até 31/12/201928 anos, 4 meses e 23 dias34355 anos, 10 meses e 14 dias84.2694Até 31/12/202028 anos, 4 meses e 23 dias34356 anos, 10 meses e 14 dias85.2694Até 31/12/202128 anos, 4 meses e 23 dias34357 anos, 10 meses e 14 dias86.2694Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)28 anos, 4 meses e 23 dias34358 anos, 2 meses e 18 dias86.6139Até 31/12/202228 anos, 4 meses e 23 dias34358 anos, 10 meses e 14 dias87.2694Até a DER (06/12/2023)28 anos, 4 meses e 23 dias34359 anos, 9 meses e 20 dias88.2028 Em 06/12/2023 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (90 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 19 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 7 meses e 7 dias).
Ante o exposto, conheço do recurso cível e dou-lhe provimento em parte, para reformar em parte a sentença, acrescentar à contagem de tempo de contribuição da recorrente o período de 01/04/2016 a 15/04/2016, e declarar que a recorrente possuía 28 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 343 contribuições em 06/12/2023 (DER), nos termos da fundamentação acima.
Recorrente exitosa em parte substancial do seu apelo, não há condenação em honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E FLÁVIA HEINE PEIXOTO, esta atuando como tabelar em razão do impedimento do Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:39
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:03
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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20/08/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 00:59
Juntada de Petição
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19/08/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/08/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:48
Determinada a citação
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15/08/2024 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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