TRF2 - 5002803-44.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002803-44.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: ROSEMARY GARCIA DE CASTROADVOGADO(A): MICHEL DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB RJ168413) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da decisão proferida pela Turma Recursal e da impossibilidade de recurso.
Requisitem-se os honorários do advogado dativo atuante no feito.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
11/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:04
Despacho
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09/09/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNFR02
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09/09/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002803-44.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ROSEMARY GARCIA DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB RJ168413) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde a DER (21/03/2024).
O Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, tendo considerado não preenchido o requisito referente à deficiência, com fundamento nas conclusões do laudo da perícia médica judicial (Evento 29.1).
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado (Evento 39.1).
Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, concretamente, a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que a recorrente não preenche o requisito legal, referente ao impedimento de longo prazo, necessário à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Com efeito, no recurso inominado, a recorrente se limita a alegar, genericamente, que "a r. sentença não merece prosperar, tendo em vista a discrepância entre os laudos trazidos pela Recorrente e o laudo do perito, devendo ser realizada nova perícia, com intuito de se auferir a incapacidade da Recorrente para atividade laboral, conforme o julgado supra".
Ora, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
A recorrente não impugna, tampouco, a fundamentação da sentença, que se baseou na perícia médica judicial.
Segundo o laudo, embora a autora seja portadora de fibromialgia (M79.7), episódios depressivos (F32), transtorno não especificado da densidade e da estrutura ósseas (M85.9) e dor crônica intratável (R52.1), não foi constatado impedimento de longo prazo que limite sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Evento 20.1, quesitos "1", "4", "5", "9", "13", "14", "15" e "16").
Em sendo assim, tal como colocada a argumentação, o que pretende a recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que a própria recorrente indique, concreta e especificamente, quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal GENÉRICO e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocaticios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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14/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 14:35
Despacho
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14/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 14:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:27
Juntada de Petição
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 12:36
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:13
Determinada a intimação
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02/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMARY GARCIA DE CASTRO <br/> Data: 27/02/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCAL
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30/11/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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22/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 12:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/11/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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