TRF2 - 5002951-36.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002951-36.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JANE MARIA MEDEIROS DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em que pesem as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora, fumus boni iuris a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a produção de prova técnica acerca da incapacidade alegada ante a presunção de legitimidade da decisão administrativa.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se, informando-se ao(à) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Determino a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade ORTOPEDIA, devendo a Secretaria designar CLÍNICO GERAL / MÉDICO DO TRABALHO caso não haja especialista disponível para atuação perante esta unidade.
Diligencie-se mediante ato ordinatório a indicação de perito(a) validamente cadastrado junto ao Sistema AJG e disponível para a realização de perícias neste município, devendo o profissional ser remunerado conforme os seguintes critérios: (1) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de até 130 (cento e trinta) quilômetros de distância da sede desta unidade; (2) R$ 300,00 (trezentos reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de 131 (cento e trinta e um) até 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade; e (3) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância superior a 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade.
Quanto à realização da perícia, ficam as partes e o(a) perito(a) nomeado(a) desde já expressamente advertidos de que: i) será adotado para a instrução do processo, com observância à Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-geral da União e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, o laudo eletrônico (já contendo quesitação padrão) disponível no sistema e-Proc, funcionalidade cujas orientações a serem observadas pelo expert e pelos procuradores ou advogados que atuarem na demanda estão disponíveis respectivamente por intermédios dos links https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/perícias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados. ii) as partes deverão, necessariamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste despacho, inserir eventuais quesitos diretamente no sistema e-Proc por intermédio do painel AÇÕES > QUESITOS DA PARTE, sob pena de desconsideração de indagações formuladas de maneira diferente, tendo em vista que a formulação aqui determinada implica automática inserção da respectiva quesitação ao laudo eletrônico, devendo ainda, no mesmo prazo, exercer a faculdade de indicar assistente técnico (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), sendo de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao mesmo. iii) com observância ao teor da Recomendação nº 20/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que entre outras diretrizes tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional mais célere em matéria de seguridade social, as partes devem se atentar à completa quesitação já contida no laudo eletrônico, limitando-se assim a apresentar quesitos que sejam inéditos e pertinentes à solução da lide; iv) o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia, ficando autorizado(a) a não apresentar respostas para quesitos formulados pelas partes que se verifiquem repetitivos, já englobados no contexto da quesitação padrão do laudo eletrônico. v) a parte autora deverá comparecer pontualmente para a perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que reputar importantes. vi) caso a parte autora não compareça para a perícia na data agendada, fica desde logo intimada a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, sob pena de o processo ser automaticamente extinto sem julgamento de mérito. vii) embora o art. 29º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal condicione o pagamento de honorários periciais ao final da instrução, este Juízo vem encontrando sérias dificuldades na condução das perícias médicas e, entre as razões, figura a delonga no pagamento dos honorários, sendo certo, ainda, que os peritos que atuam ou atuaram perante este Juízo nunca se furtaram a prestar esclarecimentos quando necessário, razões pelas quais afasto in casu a aplicação do referido dispositivo.
O(a) perito(a) deverá se atentar para o fato de que: 1. Caso a parte autora tenha formulado na petição inicial, além de pedido de benefício por incapacidade, requerimento específico de ACRÉSCIMO DE 25% no valor da renda mensal, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, deverá responder ainda ao seguinte quesito do juízo: Em razão dos acometimentos decorrentes da lesão e/ou enfermidade que ensejou a concessão do benefício por incapacidade, a parte autora necessita em seu dia-a-dia da assistência permanente de outra pessoa (exemplificativamente, conforme o Anexo I do Decreto nº 3.048/99: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária)? 2. Caso a parte autora tenha requerido na inicial, além de benefício por incapacidade, a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, com base nos arts. 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91, deverá responder também aos seguintes quesitos do juízo: 2.1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.2 Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 2.3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 2.4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 2.5.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 2.6.
A mobilidade das articulações está preservada? 2.7.
A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 2.8.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: 1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; 2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; 3) inválido para o exercício de qualquer atividade? Apresentado o laudo, expeça-se oficio à Direção do Foro para o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, cabendo ao INSS a apresentação de eventual proposta de acordo, diante da qual deverá se manifestar a parte autora.
Havendo interesse de incapaz, intime-se também o MPF para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:47
Determinada a citação
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12/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSMT01F para ESSMT01S)
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04/08/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 04/08/2025 13:22:42)
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:38
Determinada a intimação
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29/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESSMT01F)
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28/07/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002951-36.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JANE MARIA MEDEIROS DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão/revisão de benefício previdenciário de trabalhador rural e/ou com pedido de consideração de períodos de atividade rural.
Na forma do artigo 3º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, "os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Sendo assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Retornem os autos ao Juízo de origem. -
25/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:57
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:09
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2025 11:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 09:48
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:48
Juntado(a)
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23/07/2025 09:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
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23/07/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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