TRF2 - 5006023-34.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006023-34.2025.4.02.5002/ES AUTOR: NILCI MARIA MARCHIORIADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA (OAB ES010700) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade requerida.
Verifico, pela análise da inicial, que a parte autora informa existência de controvérsia sobre sua relação de união estável com o segurado instituidor, e o benefício pretendido está incluído no rol previsto para possibilidade de instrução concentrada, além de inexistir litisconsorte passivo (outro dependente já habilitado).
Assim, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual com base no art. 190 do Código de Processo Civil e nos termos da regulamentação procedida pela RECOMENDAÇÃO CJF Nº 1, de 17 de fevereiro de 2025 e/ou ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, de 25 de março de 2025 (1), INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse em aderir à modalidade de instrução concentrada para a adoção de seu fluxo processual próprio.
Havendo interesse, deve a parte autora emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos de até 03 (três) testemunhas, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Fica a parte autora, também desde já ciente, que, nos termos das disposições que regulamentam o referido negócio jurídico, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Fica a parte autora ciente, ainda, que nos termos da RECOMENDAÇÃO CJF Nº 1 (art. 4º, § 1º e art. 8º) e do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1 (art. 9º e art. 12), a adoção ao procedimento de instrução concentrada não supre a necessidade de INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, nem impede que o Juízo, excepcionalmente e de ofício, OPTE PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, caso entenda necessário.
Do mesmo modo, mesmo não havendo adoção ao procedimento de instrução concentrada, não cabe automática a designação de audiência de instrução, pois mantida a necessidade de INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
A gravação em vídeos e juntada dos arquivos será feita pela própria parte autora, observadas as orientações e requisitos mínimos previstos no ato de regulamentação, dos quais chamo atenção para o seguinte: Fazer menção ao nome da parte autora e do número do processo judicial no início de cada gravação;Proceder com a identificação da pessoa (autora ou testemunha), mediante apresentação do documento original com foto, no início da gravação;Para as testemunhas, colher manifestação quanto a tratarem-se de parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora, bem como colher o compromisso de dizerem a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho;Deverão ser observados, como referência, os modelos de padronização de perguntas constantes de Anexo próprio do ato de regulamentação da instrução concentrada, conforme cabimento em cada caso concreto, além de quaisquer outras perguntas que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes;As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a)(s) patrono(a)(s) ou pelos próprios jus postulandi, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo;Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB);Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual;As gravações estão limitadas ao depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, 03 (três) testemunhas, que deverão se manifestar conclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda.
Caso sejam acostadas aos autos gravações mais de 3 (três) testemunhas, serão consideradas apenas as 03 primeiras, conforme ordem de juntada dos arquivos ou, caso contenha mais de um depoimento no mesmo arquivo, pela ordem de apresentação dos depoimentos, desconsiderando-se automaticamente aquilo que exceder.
Além das gravações dos depoimentos nos termos acima, e independentemente da adoção, ou não, do procedimento de instrução concentrada, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos a necessária prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91.
Disso, no mesmo prazo acima concedido, e caso tal ainda não tenha se dado, deverá juntar aos autos toda a prova material que possua.
Estando tudo conforme, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada.
Havendo interesse de menor envolvido, proceda-se, ainda, a intimação do MPF.
Após a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica.
Nada mais havendo, voltem os autos conclusos.
P.I 1.
Consigna-se que este Juízo já comunicou à procuradoria do INSS a adesão desta unidade (3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES) ao procedimento de instrução concentrada, conforme ofício SJES 1106389 (PROCESSO SEI 0000291-18.2024.4.02.8002) encaminhado por e-mail em 07/07/2025, logo, há mais de 30 dias, já sendo possível a utilização do procedimento. -
28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:08
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006023-34.2025.4.02.5002/ES AUTOR: NILCI MARIA MARCHIORIADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA (OAB ES010700) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, regularizar a representação processual mediante juntada de procuração atual, tendo em vista que aquela acostada aos autos é do ano de 20231. 1. "Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil."(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) -
30/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:00
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:51
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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