TRF2 - 5001561-71.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ219345
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 15:25
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001561-71.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: CLEMILDA DO VAL ALMEIDAADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ221984)ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES DE LIMA (OAB RJ219345)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 08/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
27/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEMILDA DO VAL ALMEIDA <br/> Data: 26/09/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEI
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/08/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 12:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001561-71.2025.4.02.5119/RJ REQUERENTE: CLEMILDA DO VAL ALMEIDAADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ221984)ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES DE LIMA (OAB RJ219345) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação comum ajuizada por CLEMILDA DO VAL ALMEIDA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a parte autora requer, em sede de tutela, a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c benefício de incapacidade permanente.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00(noventa e um mil e oitenta reais), não superando desta forma, o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulado para tramitação dos feitos perante os Juizados Federais, nos moldes da Lei n. 10.259/01.
II.
O valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência absoluta entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, sendo assim exigível seu controle de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o §3º, do art. 3º da Lei 10.259/2001, que assim transcrevo: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (…) 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
III.
Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e, diante do estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em tela em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC). À Secretaria para as providências cabíveis, conforme decisão supra. -
05/08/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01S para RJBPI01S)
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05/08/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/08/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 22:28
Declarada incompetência
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04/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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