TRF2 - 5054419-70.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5054419-70.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JOSE CARLOS CARDOSO DA ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 155
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10/09/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 07:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054419-70.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: JOSE CARLOS CARDOSO DA ROCHA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSE CARLOS CARDOSO DA ROCHA, nos autos da ação de cumprimento de sentença de ações coletivas nº 5054419-70.2024.4.02.5101, movida pelo apelante em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ora apeladas, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 20 – 1º grau), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por reconhecer a ilegitimidade do apelante para promover a execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
Antes de adentrar no mérito da matéria devolvida a este Tribunal, há que se atentar para a possibilidade da ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPC/2015) (STJ.
AgRg no HC 743121/SP, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgamento: 20/09/2022).
No caso em apreço, conforme consta dos autos em primeiro grau, o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019 (evento 1, ANEXO2 – 1º grau).
Verifica-se que a poucos dias da data limite do prazo prescricional da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (02/08/2024), nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, o exequente, ora apelante, ajuizou a execução individual do título constituído nos autos da ação civil pública em comento sem a apresentação de documentos essenciais que comprovem a sua legitimidade para o ajuizamento da ação, vindo a corrigir o equívoco através da emenda da inicial em 30/08/2024, quando já ultrapassado o lustro prescricional para a pretensão executória.
Nessas circunstâncias, entendo que o ajuizamento da presente execução individual se deu em desacordo com o disposto no artigo 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).
Vale lembrar que a prescrição é interrompida pelo despacho do Juízo que ordena a citação nos termos do art. 240, § 1º do CPC.
De certo que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o § 1º, parte final, do referidos dispositivo. Todavia, considerando que o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que a interrupção da prescrição somente retroagirá quando a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que emendada, faz-se necessária a intimação das partes, nos termos do art. 487, II c/c seu parágrafo único, do CPC, para que se manifestem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, devendo a parte exequente apresentar e comprovar as causas interruptivas do prazo prescricional.
Intimem-se. -
01/08/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 21:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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31/07/2025 21:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 13:28
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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01/07/2025 13:02
Remetidos os Autos em diligência
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01/07/2025 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 11:44
Despacho
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29/04/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 16:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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25/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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