TRF2 - 5002963-50.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:22
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002963-50.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LARYSSA LIBARDI ARMANI ARAUJOADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
Na presente ação a parte autora é patrocinada pelo(a) advogado(a) VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI, JAQUELI GASPERINI e AUGUSTO KUMMER, que não possui inscrição suplementar junto à seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consulta junto ao site http://cna.oab.org.br/.
Ocorre que o(a) profissional já atua em mais de cinco causas submetidas à apreciação desta Justiça Federal do Espírito Santo (JFES), convindo citar os processos nº 5001973-62.2025.4.02.5002, 5002097-45.2025.4.02.5002, 5000123-64.2025.4.02.5004, 5000267-38.2025.4.02.5004 e 5006662-55.2025.4.02.5001, o que caracteriza a habitualidade de seus serviços nesta JFES, fazendo-se necessária a referenciada inscrição suplementar na OAB/ES a fim de que sua atuação seja regular, conforme preceitua o Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94): Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (destaquei) Diante do exposto, determino a intimação do(a) advogado(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua capacidade postulatória, comprovando a realização de sua inscrição suplementar na OAB/ES.
Caso o prazo decorra sem regularização, comunique-se à OAB/ES para apuração de eventual infração funcional, bem como proceda-se à intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado ou se cadastrar como jus postulandi no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Sendo comprovada a regularização, voltem os autos conclusos para que seja dado prosseguimento à ação. -
25/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:58
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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