TRF2 - 5001549-57.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:32
Determinada a intimação
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001549-57.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: FILIPE F.
RIBEIROADVOGADO(A): FABIO LUIZ SERENO FONTES (OAB RJ182811) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por FILIPE F.
RIBEIRO, pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ nº 50.***.***/0001-09 em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, objetivando, em sede de tutela antecipada, seja determinado que a ré expeça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, Autorização de Revendedor de GLP em favor da empresa autora.
Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que a empresa foi constituída em 11/04/2023 para exercer atividade de comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, realizando, para isso, todas as diligências necessárias para o cumprimento das exigências legais; que, estando o estabelecimento devidamente legalizado junto aos órgãos competentes, remeteu toda a documentação para a ANP, para obtenção da autorização para exercício da atividade regulada (proc. nº 48610.203975/2025-01); que, no entanto, a ANP vem se recusando a expedir a autorização solicitada sob a justificativa de que a empresa antecessora, COMÉRCIO DE GÁS CHAMA AZUL VBP LTDA.. inscrita no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0003-08, encontra-se inadimplente com a ANP; que tal empresa ocupava o local onde agora está sediada a autora; que a empresa CHAMA AZUL é empresa completamente distinta da empresa autora, com personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e com sede em local distinto; que a cobrança dos débitos referentes à CHAMA AZUL deve ocorrer pela via própria, mas a ANP vem tentando obter, por via oblíqua, a arrecadação de numerários decorrentes de multas administrativas; que a decisão administrativa é teratológica e ilegal, uma vez que a ANP vem imputando à autora o ônus de responder por dívidas contraídas por pessoa jurídica diversa; que, de toda forma, a empresa CHAMA AZUL possui apenas um débito em discussão, que já se encontra garantido nos autos da execução fiscal nº 5008689-18.2020.4.025120, de forma que inexiste razão para se negar a autorização de funcionamento; que, relativamente ao Certificado do Corpo de Bombeiros, a autora apresentou documentação com melhor resolução, conforme exigido, mas a ANP insiste em identificar a exigência apenas como “respondida”, e não “atendida.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo é fundamentado no fato de estar a autora impedida de operar no comércio de GLP, restando paralisada, com capital imobilizado, folha de pagamento em risco e comprometimento da viabilidade do empreendimento.
Determina juntada de comprovante de residência e guia de recolhimento de custas (evento 4), a empresa autora apresentou a documentação exigida no evento 7.
Decido.
II.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso, a autora alega que a autorização para comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP está sendo negada pela ANP sob a justificativa de existência de débito pendente em nome de empresa diversa, Comércio de Gás Chama Azul VBP Ltda., que apenas ocupava o mesmo local de funcionamento.
Os documentos acostados aos autos atestam que a empresa autora está inscrita sob o nome empresarial FILIPE F.
RIBEIRO, ostentando a natureza jurídica de Empresário Individual, e apresentando, como título do estabelecimento, CHAMA AZUL (evento1, out4).
Veja-se: Na Ficha Cadastral de Revenda de GLP junto à ANP, a empresa apresenta essa mesma qualificação, com o nome fantasia CHAMA AZUL (evento1, out11).
A Resolução ANP 948/2023 – que revogou a Resolução ANP 41/2013 -, no art. 7º, §2º, XI c/c art. 8º, VIII, ao dispor sobre o indeferimento da solicitação de autorização para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos na hipótese de haver débito em nome de pessoa jurídica que operava no endereço do estabelecimento, tem por escopo coibir a fraude na sucessão empresarial.
A fraude, no entanto, de acordo com a jurisprudência do TRF2, não pode ser presumida pela alternância, no mesmo imóvel, de empresas que exercem a mesma atividade empresarial, quando o quadro societário é diverso. Leia-se, com nossos destaques: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANP.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS.
RESOLUÇÃO ANP N.º 41/2013. emissão de certificado de posto revendedor.
EXISTÊNCIA DE dívida inscrita no CADIN de empresa antecessora JUNTO À ANP.
SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA reformada.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive liminarmente, que a ANP se abstenha de exigir, para emissão de certificado de posto revendedor da impetrante, a quitação de débitos constituídos em face de pessoa jurídica diversa, bem como a apresentação de baixa de empresa que não possui vinculação societária com a ora impetrante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia está em aferir, dentro dos limites da via mandamental, se correta a decisão da ANP que indeferiu pedido de autorização de funcionamento da impetrante, ao fundamento de inadimplência de débitos oriundos de autos de infração contra empresa antecessora que funcionava no mesmo local.III.
RAZÕES DE DECIDIR[...]5.
Extrai-se, dos documentos colacionados, que o único liame existente entre a impetrante e a empresa antecessora foi a locação de mesmo imóvel para o exercício da atividade de comércio de combustíveis.
O quadro societário da impetrante é diverso do quadro societário da empresa anterior de modo a afastar a caracterização da sucessão empresarial.
Nem mesmo indício de passagem de ponto existe, quer para aplicação da ideia do artigo 1.146 do CC, quer para aplicação da ideia do artigo 133 do CTN.6.
Assim, não há que se exigir o cumprimento da quitação da dívida da empresa antecessora.
De fato, o objetivo da Resolução é evitar fraudes.
O intuito é impedir a sucessão fraudulenta, ou até a passagem de ponto, clientela, etc., através de algum expediente, e sem pagamento de débitos anteriores.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1. "não se afigura razoável que a penalidade imposta a uma empresa seja transferida à outra pessoa jurídica, sem que esta guarde vínculo com a primeira.
Conforme já asseverado, o quadro societário é diverso, inexistindo indícios de uma possível fraude para não pagar as multas. Desse modo, o inciso VIII do art. 8º da Resolução ANP n.º 41/2013 não pode ser aplicado quando não há sucessão empresarial, alienação ou ocorrência de fraude”.(TRF2, AC 5003248-77.2024.4.02.5003, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, por unanimidade, juntado aos autos em 10/07/2025).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ANP.
POSTO DE GASOLINA.
AUTORIZAÇÃO PARA O COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS.
DÉBITO DE EMPRESA ANTERIOR CONSIDERADO IMPEDIMENTO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.1.
O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na obtenção de autorização de funcionamento de pessoa jurídica para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis, independentemente da existência de débitos da empresa anteriormente estabelecida no mesmo endereço, decorrentes de penalidades aplicadas pela ANP.[...]3.
Após análise do caso, conclui-se que não se pode presumir como fraudulenta a conduta do Impetrante, devendo ser afastada a exigência de pagamento de dívida de empresa anteriormente estabelecida no mesmo local, como condição para obtenção de autorização para atividade de posto revendedor de combustíveis.4.
Nesse contexto, correta a análise do juízo sentenciante, uma vez que o ponto de identidade entre as duas empresas consiste apenas no endereço do imóvel escolhido para o exercício da atividade de revenda de combustíveis.5.
Ademais, compete salientar que o tipo de empreendimento ora analisado exige instalações específicas, sendo natural que o espaço anteriormente ocupado por posto revendedor de combustíveis seja sucedido por outra sociedade atuante no mesmo ramo.6.
Assim, não deve a nova sociedade ser compelida a realizar o pagamento de débitos da antiga, pois a mera circunstância de exercer atividade de revenda de combustíveis no mesmo imóvel não configura existência de relação jurídica de sucessão empresarial entre elas.7.
Desprovido o recurso de apelação.(TRF2, AC 5072139-84.2023.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, por unanimidade, juntado aos autos em 03/04/2025).
ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.
REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA.1.
A Lei nº 9.478/97 concedeu à Agência Nacional do Petróleo a atribuição de regular, fiscalizar e autorizar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis, cabendo à autarquia, no exercício de sua atividade reguladora, editar normas que disciplinem a comercialização de combustíveis.2. A finalidade do disposto nos art. 7º, §2º, “k” e art. 8º, VIII, da Resolução ANP 41/2013, ao determinar que será indeferida a solicitação de autorização para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos na hipótese de haver débito em nome de pessoa jurídica que operava no endereço do estabelecimento, é coibir a fraude na sucessão empresarial.3. A empresa antecessora deixou de funcionar desde o ano de 2008, tendo sua inscrição no sistema de contribuintes de ICMS/RJ baixada em junho/2008, por extinção decorrente de liquidação voluntária, e a inscrição no CNPJ baixada em fevereiro/2015, por omissão contumaz, o que, somado à distinção do quadro societário com o da impetrante, denota a inexistência de sucessão empresarial.4.
A demandante não deve ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos da pessoa jurídica que funcionou no mesmo local, conforme determinado no art. 1.146 do CC e no art. 133, I, do CTN, pois a mera circunstância de exercer atividade de revenda de combustíveis no mesmo imóvel utilizado pela empresa devedora não é suficiente para configurar a existência de sucessão empresarial.5. Remessa necessária e apelação desprovidas.(TRF2, AC 5015342-25.2022.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, por maioria, juntado aos autos em 07/03/2024).
No caso, porém, embora não haja identidade de quadro societário, a empresa FILIPE F.
RIBEIRO, além de exercer atividade empresarial idêntica à da empresa Comércio de Gás Chama Azul VBP Ltda, na mesma localidade de uma de suas filiais (Estrada do Contorno, n.º 1.397, Jardim Valença, Valença, RJ, CEP.: 27.600-000 – evento1, contrsocial2, pág. 5 dos embargos à execução), utiliza-se do nome fantasia CHAMA AZUL, podendo-se cogitar da incidência do art. 1.146 do CC.
Diante desses elementos, é temerária a concessão de medida liminar sem a oitiva da ANP, que poderá apresentar outros indícios de sucessão empresarial fraudulenta.
Não bastasse, a pendência junto à ANP não se limitou à inadimplência de multa administrativa.
Também foi solicitado que a autora encaminhasse todas as páginas do Certificado de Aprovação Assistido, emitido pelo Corpo de Bombeiros.
Embora a exigência tenha sido, em tese, cumprida pela autora, o documento enviado ainda não foi validado pelo ANP, não cabendo ao juízo, em sede sumária de cognição, substituir-se à Agência Reguladora em relação a documento que atesta o atendimento de medidas de segurança.
III.
Assim, por ora, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE a ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, c/c art. 183, todos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.
Publique-se e intimem-se. -
03/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001549-57.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: FILIPE F.
RIBEIROADVOGADO(A): FABIO LUIZ SERENO FONTES (OAB RJ182811) DESPACHO/DECISÃO Analisando a inicial, verifica-se que a autora deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, considerando que é ônus da parte demandante instruir sua petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, INTIME-SE a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1. Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, oficial, legível e atualizado (até seis meses), sob pena de extinção. 2. Juntar aos autos a GRU - Guia de Recolhimento da União, comprovando o correto recolhimento das custas processuais iniciais, considerando que o documento de evento 1, DOC14, não permite a conferência dos códigos de recolhimento preenchidos.
Após, venham os autos conclusos. -
05/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 22:28
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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