TRF2 - 5001117-81.2024.4.02.5116
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/09/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001117-81.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MAYCON MOTA DO ROSARIOADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ239947) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após, intimem-se as partes da minuta da RPV e, na mesma oportunidade, deverá a parte autora tomar ciência dos cálculos apresentados pelo INSS, ciente de que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de planilha de cálculos.
Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:33
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 08:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS504
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09/09/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001117-81.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: MAYCON MOTA DO ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ239947) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu benefício de auxílio por incapacidade permanente à parte autora, desde a data de entrada do requerimento, em 15/01/2024.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a conclusão da prova pericial é no sentido da inexistência de incapacidade omniprofissional, e portanto a autora apresenta capacidade residual para retornar ao trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "Da incapacidade Quanto à incapacidade, as informações contidas no laudo de perícia judicial, realizada em 08/05/2024 (evento 24), apontam que o autor, comerciante e com 34 anos de idade, é portador de “T90 - Seqüelas de traumatismo da cabeça/H54.4 - Cegueira em um olho” e, em razão dessas enfermidades, apresenta-se com incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade. Questionado sobre a possibilidade de reabilitação, o perito afirma que o autor poderia exercer, após a reabilitação, "atividades simples que não exijam precisão visual".
Cabe ressaltar os seguintes trechos do laudo judicial (evento 24): Em evento 34 o INSS requer que seja o perito intimado a fim de que informe, justificadamente, se o autor está incapaz para a atividade de empresário (dono de bar), com base na informação fornecida no laudo SABI, pelo próprio autor.
Deixo de acolher o requerimento da parte ré, haja vista que, conforme a perícia judicial, o perito foi claro ao afirmar que o autor está incapacitado permanente para suas atividades habituais, o que inclui a atividade de comerciante da área em comento.
No que tange ao início da incapacidade laborativa, conforme acima colacionado, o perito judicial indica como marco 16/03/2022, data de ocorrência de acidente automobilístico (laudo SABI - evento 3, fl. 5), e como 08/05/2024 a data a partir da qual foi possível constatar a incapacidade parcial e permanente, com base no exame físico e laudo SABI, fundamentando-se no seguinte sentido de que o dano cognitivo e visual são agravamentos da patologia. Compulsando os autos, notadamente a documentação médica trazida aos autos pelo autor, verifica-se que a conclusão do expert do juízo, no qua tange à totalidade da incapacidade, encontra respaldo nos documento médico proveniente do SUS, acostado ao evento 1, anexo7, emitido em 11/01/2024, no qual o médico neurologista assistente refere que o autor esteve internado pelo período de 16/03/2022 a 08/04/2022, em função de traumatismo cranioencefálico e de coluna, tendo se submetido a procedimento cirúrgico para a lesão ortopédica e, em relação às lesões cranioencefálicas, foi adotado tratamento conservador, tendo o autor permanecido com sequelas cognitivas, visuais e anosmia pós trauma.
Recomenda aínda o médico assistente que o autor seja afastado das suas atividades laborativas de forma permanente. Ainda em relação à incapacidade, aponta o perito judicial que o autor estaria totalmente incapacitado desde a data de 08/05/2024, com base no exame físico realizado no momento da perícia.
Afirma ainda o perito que o autor estaria totalmente incapacitado de forma temporária, e que poderia exercer atividades simples, que não dependam de visão acurada, após processo de reabilitação. Não exemplificou o perito quais tipos de atividades o autor estaria apto a exercer após eventual recapacitação.
Ocorre que a atividade exercida pelo autor, à época do acidente automobilístico que culminou com as patologias incapacitantes das quais sofre, já são atividades extremamente simples. É o que se infere do laudo SABI juntado em evento 3, aenxo 1, fl. 5, em cuja perícia administrativa, realizada em 25/07/2022, o autor afirma que "faz feijoada e caldos e vende na rua".
Pois bem, se o autor, em decorrência das patologisas das quais é portador, não tem mais habilidade cognitiva/visual para fazer feijoadas e caldos para vender na rua, conclui-se que o autor não tem mais condicões de laborar em atividade alguma, e/ou de ser reabilitado, haja vista que a sua atividade habitual já tem natureza de extrema simplicidade.
Corrobora o fundamentado supra o laudo de evento 01, anexo 7, proveniente de clínica médica conveniada ao SUS, que atesta a necessidade de afastamento definitivo do autor do mercado de trabalho.
Segue, por sua importância (grifamos): Ademais, há que se atentar ao fato de que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença pelo período de 02/06/2022 a 05/06/2023 sem que tenha havido alteração/melhora do quadro, haja vista a informação do perito judicial de que a DII deve ser fixada na data do acidente.
Assim, considerando-se a DII apontada pelo períto (16/03/2022), e, ainda, considerando que não há indícios de evolução positiva do quadro do autor, conclui-se que o autor está total e permanentemente incapacitado desde 16/03/2022 , não havendo que se falar em reabilitação.
Assim, com base nas conclusões da perícia judicial, bem como na documentação médica juntada aos autos e considerando as informações médicas de que as patologias das quais sofre o autor são degenerativas e permanentemente incapacitantes, conclui-se que a o autor é portador de doenças que a incapacitam de exercer atividade laborativa de forma total e permanente desde 16/03/2022, motivo pelo qual fixo a DII nesta data.
Diante do exposto, ante a constatação de que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente, sem possilidade de reabilitação, verifica-se que o conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado conduz à conclusão de que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente a contar de 15/01/2024 (data do requerimento administrativo).
Presente também o perigo da demora.
Fixada a tese da incapacidade, a parte autora encontra-se impossibilitada de gerar o próprio sustento." A sentença recorrida valorou as provas produzidas fundamentadamente, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.
O recorrente pretende atribuir à prova pericial valor absoluto, em prejuízo do princípio do livre convencimento motivado, sem apresentar impugnação aos fundamentos da sentença, em si.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:47
Não conhecido o recurso
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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02/10/2024 13:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2024 10:51
Juntada de Petição
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11/09/2024 15:09
Juntada de Petição
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03/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2024 18:28
Determinada a intimação
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03/09/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/07/2024 10:41
Juntada de Petição
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22/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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19/07/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2024 08:28
Juntada de Petição
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13/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/05/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/05/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/05/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/05/2024 11:00
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2024 05:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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17/04/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/04/2024 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 06:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYCON MOTA DO ROSARIO <br/> Data: 08/05/2024 às 13:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/> Per
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15/04/2024 06:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2024 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 03:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2024 21:29
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/03/2024 21:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS504J)
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12/03/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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