TRF2 - 5010377-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:24
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5010377-73.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: ROBSON JACOB ROSA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB RJ082878) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 14
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12/09/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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09/09/2025 07:51
Juntada de Petição
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09/09/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 10:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010377-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROBSON JACOB ROSAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB RJ082878)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por ROBSON JACOB ROSA, de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5051463-52.2022.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Ev.163 - Indefiro a inversão do ônus de prova, eis que não restou demonstrada excessiva dificuldade de cumprimento do ônus de prova (CPC, art. 373, p. 1º), sendo certo ainda que foi deferido prazo para depósito da verba pericial, tendo o réu reconvinte se mantido inerte.
Indefiro, ainda, a remessa dos autos à Contadoria, tendo em vista que o réu reconvinte não é beneficiário da gratuidade de justiça, consoante decisão do ev.49.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. (ac) Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do Agravante em relação à produção da prova, bem como a verossimilhança das alegações.”; (ii) “Determinar a juntada aos autos dos documentos solicitados, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, em especial, documentos que comprovem a regularidade da contratação e os cálculos que embasaram a cobrança.”; (iii) “Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos e esclarecimentos sobre as questões financeiras e contábeis envolvidas na demanda, mesmo que o Agravante não seja beneficiário da gratuidade de justiça, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de auxílio técnico para a adequada compreensão dos fatos.”; É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar.
Além disso, em análise preliminar, não verifico teratologia na decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: (...) -In casu, sob o contexto apresentado na demanda em comento, infere-se que o Magistrado de primeira instância acentuou que, ainda que haja a previsão estabelecida no Enunciado n.º 297, do Egrégio STJ, tal circunstância “não exime a autora de provar o que alega, nem faz presumir que todas as cláusulas dos contratos sejam abusivas”, tendo sido salientado que “a hipossuficiência apta a autorizar a inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova, segundo os critérios gerais do art. 373 do CPC”, de forma que “a incapacidade econômica do consumidor em relação ao cumprimento do contrato não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações”.
Logo, na hipótese dos autos, “as provas estão à absoluta disponibilidade da autora, notadamente porque a demandante fica com uma das vias do contrato”, motivo pelo qual, no âmbito de uma cognição sumária, não parece desacertada a rejeição ao pedido de inversão do ônus probatório requerida pela demandante, ora agravante. (...) (TRF2, AI nº 5009810-47.2022.4.02.0000, Rel.
Vera Lúcia Lima da Silva, 8ª Turma Especializada, Dje: 19.10.2022) No tocante ao indeferimento de remessa à Contadoria Judicial, o agravante não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: (...) 3.
O art. 98, § 1º, VII, do CPC, incluiu, no âmbito da gratuidade, o custo com a elaboração da memória de cálculo, quando esta é exigida para a instauração da execução.
Assim, os beneficiários da justiça gratuita podem propor a execução sem a apresentação inicial dos cálculos exequendos, requerendo ao Juízo a remessa do processo ao contador judicial.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional: STJ, AGINT no RESP 1.715.521/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/8/2019; e TRF-2ª REGIÃO, AG 5005907-04.2022.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Mendes, julgado em 10/08/2022. (...) (TRF2, AI nº 0000104-62.2021.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Jose Eduardo Nobre Matta, Quinta Turma Especializada, DJe: 06.02.2023) Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Portanto, verifica-se a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada.
Ressalte-se que, a atribuição de efeito suspensivo à decisão é providência excepcional, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo porque antes da oitiva da parte contrária, razão pela qual, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a completa instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
01/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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31/07/2025 20:04
Despacho
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25/07/2025 23:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 165 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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