TRF2 - 5001388-47.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121981520254020000/TRF2
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29/08/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 22 e 21 Número: 50121981520254020000/TRF2
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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06/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO POPULAR Nº 5001388-47.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MICHAEL ANGELO SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB SP493217)AUTOR: LUCAS ESTEVES MENDESADVOGADO(A): ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB SP493217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação popular proposta por LUCAS ESTEVES MENDESe MICHAEL ANGELO SILVA DA CONCEICAO com pedido de tutela de urgência visando, principalmente, à imediata restituição da concessionária K-Infra Rodovia do Aço S/A à administração da rodovia BR-393/RJ, para que seja mantida na plena execução dos serviços concedidos até que seja elaborado, implementado e integralmente executado plano de transição operacional capaz de assegurar prestação de serviços públicos de modo adequado, contínuo, seguro e eficiente (1.1).
Constam no polo passivo: a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT; o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT; FERNANDO DE FREITAS BEZERRA; GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO; a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO; e a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A.
Despacho de evento 4.1 determinou a citação de todas as pessoas jurídicas de direito público que se encontram no polo passivo para que se manifestassem, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Petição da parte autora em evento 5.2 trouxe aos autos a exposição de fatos novos, motivo pelo qual apresentou novos argumentos sobre o periculum in mora e reiterou o pedido de tutela de urgência.
Petição da União Federal em evento 10.1, em que alegou, inclusive, conexão da presente demanda com a Ação de nº 1079600-33.2024.4.01.3400, distribuída para 4ª Vara Federal do Distrito Federal, no dia 07/10/2024, tornando o referido Juízo prevento para a análise desta.
Petição da ANTT em evento 11.1, em que alegou haver conexão com o Mandado de Segurança nº 1061291-27.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal/DF.
Nova petição da parte autora em evento 13.1, pela qual apresentou contrapontos às alegações da União e da ANTT.
Petição do DNIT em evento 14.1, onde também alegou haver conexão com o Mandado de Segurança nº 1061291-27.2025.4.01.3400.
Decido.
Conforme acima descrito, estes autos se referem à ação popular proposta por dois cidadãos em 14/07/2025, em face de cinco réus, inclusive a ANTT e a União Federal, visando obter liminar para que a administração da rodovia BR-393/RJ seja restituída à concessionária K-Infra Rodovia do Aço S/A.
Dessa forma, entre os atos administrativos impugnados, está a declaração de Caducidade pela ANTT.
A União Federal alegou haver conexão da presente demanda com a do processo nº 1079600-33.2024.4.01.3400, em trâmite perante a 4ª Vara Federal do Distrito Federal desde 07/10/2024, inicialmente referente a pedido de tutela antecipada antecedente da própria concessionária, K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e a UNIÃO FEDERAL, em que foi requerida Tutela de Urgência Cautelar para que fosse determinada a suspensão do processo de caducidade e da Portaria nº 926/2024 até o final da demanda e a realização pelo Ministério dos Transportes da análise da alternativa de otimização em face da caducidade, o que ocorresse primeiro. É que se observa em eventos 17.1 e 17.2, onde foram anexadas cópias do andamento processual e de decisão proferida naqueles autos. Ademais, conforme cópia anexada ao evento 19.1, já houve aditamento à inicial e determinação do juízo prevento para alteração da classe processual para procedimento comum cível.
Conclui-se que, não obstante a divergência entre as partes e o rito processual escolhido, há identidade entre a causa de pedir e o pedido do presente feito com o processo 1079600-33.2024.4.01.3400, porquanto ambas as ações tem como objetivo claro a suspensão do processo de caducidade, de modo que a concessionária K-Infra obtenha autorização para prosseguir com suas operações na Rodovia BR-393-RJ, ainda que transitoriamente.
Ou, ainda, se vislumbra hipótese de continência entre as ações, sendo a presente ação, mais recente e mais ampla, continente da anterior por incluir pedidos mais específicos relacionados à restituição da concessionária às atividades relacionadas à concessão até a conclusão do plano de transição operacional capaz de assegurar a prestação dos serviços públicos de modo adequado.
De qualquer forma, tratando-se de conexão ou continência entre as ações, evidentes a afinidade jurídica e os pontos fáticos em comum verifica-se hipótese de modificação da competência e os processos devem ser reunidos para provimentos jurisdicionais em conjunto, sob o risco de decisões conflitantes, contraditórias ou mesmo inconciliáveis caso decididas separadamente, nos termos do art. 54, §§ 1º e 3º, do CPC. Tal é medida imprescindível em respeito, ainda, aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Outrossim, comprovado que a ação em trâmite no Distrito Federal foi autuada em 07/10/2024, o MM.
Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF é prevento para o julgamento de ambas.
No que se refere à alegação de conexão com o mandado de segurança 1061291-27.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal/DF, ressalte-se que, ainda que a alegação também proceda, a demanda foi proposta em 11/06/2025 (18.1), em momento posterior à definição da prevenção acima descrita.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do presente feito para a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimem-se a parte autora e as pessoas jurídicas de direito público já citadas para ciência. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se imediatamente os autos.
P.
R.
I. -
04/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 22:32
Declarada incompetência
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01/08/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 12:19
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 12:15
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:13
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/07/2025 20:20
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 13:28
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:12
Despacho
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15/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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