TRF2 - 5010530-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010530-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SUELI COUTINHO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a prolação de sentença no feito originário, extinguindo o processo sem a apreciação do mérito (evento 10), resta evidenciada a perda superveniente do objeto deste agravo, razão pela qual declaro prejudicadas as suas razões.
II - Consequentemente, nego-lhe seguimento, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil.
III - Preclusa esta decisão, oficie-se o d. juízo a quo, dando-se baixa e arquivando-se. -
29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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28/08/2025 21:21
Prejudicado o recurso
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27/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50529444520254025101/RJ
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05/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010530-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SUELI COUTINHO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por SUELI COUTINHO DO NASCIMENTO, de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5052944-45.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de cumprimento de sentença em que já foi oportunizada à parte exequente a emenda da petição inicial para atribuição do valor à causa conforme o proveito econômico pretendido.
Verifica-se, contudo, que até o presente momento não houve o atendimento integral da determinação, persistindo a ausência da retificação do valor da causa.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, atribuindo corretamente o valor à causa, em consonância com o proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), e recolhendo as custas processuais complementares.
Após, tornem conclusos.
INTIME-SE CUMPRA-SE. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “o provimento definitivo do Agravo, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado pelo juízo a quo a imediata intimação do órgão agravado (IBGE) para que junte aos autos as fichas financeiras extraídas do SIAPE, referentes ao período de 1991 até a última data disponível, por serem imprescindíveis para a apuração precisa do proveito econômico e do valor da causa, nos termos do art. 524, §3º, e art. 373, §1º, ambos do CPC.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: Assim, não é por inércia da exequente que o valor da causa não pôde ser atribuído com exatidão, mas sim por impedimento objetivo, o qual decorre da ausência de fornecimento integral das fichas financeiras — fato inclusive já levado ao conhecimento do juízo em manifestação anterior.
Diante disso, a exigência contida na Decisão atacada torna-se desarrazoada e apta a gerar prejuízo processual irreparável, caso a inicial venha a ser indeferida por motivo alheio à vontade da exequente. Note-se que, Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o valor da causa deve espelhar o interesse patrimonial concreto, em função do proveito financeiro pretendido pela parte: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INCERTEZA DO PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. (...) (STJ, Segunda Turma, REsp 1645053-PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 27.04.2017) Além disso, ressalta-se que o valor da causa deve guardar proporção com o pedido formulado, uma vez que que sua correta quantificação é fundamental para a definição da competência Nesse sentido, o entendimento desta 5ª Turma Especializada: (...) 2. De acordo com as normas dos artigos 322 e 323 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado.
Excepcionalmente, é possível que se formule pedido genérico nas hipóteses previstas nos incisos i a iii do § 1º do art. 324 do cpc. Ainda, de acordo com o art. 319, inciso V, do cpc, a petição inicial deve indicar o valor da causa, o qual deve ser certo, ainda que não apresente conteúdo econômico imediato, conforme estabelece o art. 291 do mesmo diploma legal. 3. o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte. 4. cumpre mencionar a importância de o valor da causa ser compatível com a pretensão material deduzida, uma vez que a sua fixação correta constitui fator determinante da competência, em virtude do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. 5. caso o magistrado de primeiro grau verifique que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido, deve, nos termos do artigo 321 do CPC, conferir prazo para que a parte autora, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, indicando, com a devida precisão, o que deve ser corrigido. 6. instado a apresentar o cálculo matemático do valor atribuído à causa, que expressasse o pretenso proveito econômico do pedido, o autor quedou-se inerte, motivo pelo qual a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe. 8. Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 5010592-73.2019.4.02.5104, Relator, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje: 12.11.2020) Como se constata, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
01/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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31/07/2025 20:04
Despacho
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30/07/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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