TRF2 - 5008163-81.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 17:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 16:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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04/09/2025 16:14
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008163-81.2025.4.02.5118/RJRELATOR: ALCIR LUIZ LOPES COELHOIMPETRANTE: DALVA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB SP287131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 15/08/2025 - Juntada de certidão -
18/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:44
Determinada a intimação
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008163-81.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: DALVA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB SP287131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DALVA DE OLIVEIRA SILVA em face de ato do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a encaminhar os autos do procedimento administrativo junto ao INSS, para as Juntas de Recurso, apontando em razão de mora injustificada desde a apresentação do recurso administrativo.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS. Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para o processamento do requerimento administrativo perante o INSS, incluindo o eventual cumprimento da decisão nele proferida, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
05/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJPET01F)
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05/08/2025 01:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02F)
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05/08/2025 01:38
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 22:33
Declarada incompetência
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04/08/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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04/08/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/08/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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