TRF2 - 5010374-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010374-21.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SONIA SOARES FREIREADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871)ADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789) DESPACHO/DECISÃO Se não houve modificação do quadro fático-processual, inexiste fundamento ou justificativa razoável a autorizar a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido. I – Trata-se de agravo interposto por SONIA SOARES FREIRE, no evento 14, em que pretende seja reconsiderada a decisão no evento 2, que indeferiu a tutela recursal vindicada em que se propugnava a suspensão da decisão agravada.
Afirma a agravante que a decisão deve ser reconsiderada, em razão dos seguintes argumentos: (i) a decisão ignorou o óbito de um dos executados em 2015, o que por lei exige a suspensão do processo e invalida todos os atos praticados após o falecimento; (ii) Defende que a transferência de cotas para os filhos não caracteriza fraude à execução, pois pode decorrer de motivos lícitos, e que as medidas coercitivas adotadas são desproporcionais e violam seus direitos fundamentais, especialmente por ser idosa; (iii) Por fim, requer a reconsideração para suspender o processo ou, alternativamente, reformar a decisão para indeferir as medidas executivas por ilegalidade; É o breve relato.
Decido.
Com efeito, o requerente não trouxe aos autos elementos novos, razão pela qual imperiosa é a manutenção in totum do decisum de evento 831 (autos de origem).
Como bem apontado naquela oportunidade: “Assim, constata-se que os instrumentos utilizados para assegurar a satisfação do crédito foram esgotados, revelando-se proporcional a utilização de providências excepcionais em busca do cumprimento da obrigação.”.
No tocante ao requerimento de suspensão do processo em razão do óbito de um dos executados, como bem disse o juízo a quo na decisão no evento 882: Nada impede que a execução prossiga normalmente em relação aos demais executados cabendo ao exequente a regularização do polo passivo em relação ao executado falecido, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, até porque o objetivo da execução é a satisfação do crédito do exequente, e a mesma realiza-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DE EXECUTADO.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
DECISÃO QUE PROMOVE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
OPORTUNA E ADEQUADA IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRONUNCIAMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
VEDAÇÃO SUMULAR.1.
Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros.
Precedente. (...) (STJ, REsp nº 1698102 – SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje: 23.08.2018) Como se constata, não há óbice no prosseguimento da execução.
Assim, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a reconsideração pretendida.
II – Dê-se cumprimento aos demais itens da r. decisão indexada no evento 2 – DESPADEC1. -
29/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
28/08/2025 21:21
Despacho
-
27/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
26/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 19:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 18:46
Juntada de Petição
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010374-21.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SONIA SOARES FREIREADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871)ADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por SONIA SOARES FREIRE, de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 0008720-16.2002.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Primeiramente, retire-se o sigilo imposto nas peças constantes nos eventos 827 e 830.
Trata-se de pedido formulado pela FINEP para apreensão de e passaportes e CNH e o bloqueio de cartões de crédito dos executados SÔNIA SOARES FREIRE e CARLOS FREIRE.
DECIDO.
Como sabido, o artigo 139 do CPC prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, de acordo com o estipulado pelo inciso IV, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Deste modo, medidas consideradas atípicas, como as que ora a FINEP vem requerer deferimento, podem ser utilizadas, diante da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de pagar estampada no título executivo.
Recapitulando os acontecimentos processuais em relação à executada SÔNIA SOARES FREIRE: No evento 578, foi deferida a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) dos lucros e dividendos da empresa MASTER QUALITY COMERCIO DE PAPEIS LTDA devidos à executada e única sócia da aludida empresa SONIA SOARES FREIRE.
Em virtude do aludido comando determinou-se o seguinte no referido evento: "expeça-se mandado de penhora e intimação, a ser dirigido ao endereço informado no evento 576, intimando-se o administrador da referida empresa a inscrever a diligência nos livros empresariais correspondentes, bem como a proceder, comprovadamente, ao depósito de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos futuros, quando apurados, em conta à disposição do juízo, vinculada a este processo, até integralização do débito exequendo.
Deve ainda a referida empresa informar o valor de dividendos e pro labore pagos à referida executada nos últimos 5 anos." Subsequentemente a executada Sônia Soares Freire apresenta petição, no evento 641, informando a cessão de suas cotas sociais aos seus filhos RODRIGO SOARES FREIRE e RENATO SOARES FREIRE.
Em seguida, este Juízo, considerando a existência de fortes indícios de fraude à execução, determinou que a empresa MASTERQUALITY depositasse em juízo 50% (cinquenta por cento) dos lucros e dividendos devidos à Sônia Soares Freire (evento 673).
Manifestação da executada no evento 682 onde alega inexistência da aludida fraude e existência de excesso de execução, bem como no evento 698 onde requereu a realização de perícia contábil e "a suspensão do prosseguimento dos atos de expropriação da empresa" alegando que "não recebe lucros e dividendos da empresa." Requerimento de prova pericial indeferida no evento 702.
Em razão da relutância da empresa MASTERQUALITY em cumprir as determinações deste Juízo, foi determinada a intimação pessoal dos cessionários RODRIGO SOARES FREIRE e RENATO SOARES FREIRE para cumprirem a decisão do evento 673 depositando em juízo 50% (cinquenta por cento) dos lucros e dividendos da empresa mencionada.
Os referidos cessionários se manifestaram no evento 731 e informaram que "não é possível realizar qualquer deposito referente a lucro ou dividendo da empresa".
Decisão exarada no evento 748 onde foram rejeitadas as alegações apresentadas no evento 731 e determinado o cumprimento pelos cessionários do evento 718.
Pedido de reconsideração da decisão do evento 748 formulado pelos cessionários no evento 765 e negado no evento 773 onde novamente foi determinado o cumprimento do evento 718 pelos cessionários, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Os cessionários permaneceram silentes.
Em virtude da inércia este Juízo aplicou a multa prevista no art. 77, §2º do CPC aos cessionários e a multa prevista no art. 774, p, único do CPC em desfavor da executada Sônia Soares Freire.
Petição dos cessionários no evento 796 requerendo que seja aguardado o trânsito em julgado dos embargos de terceiro por eles opostos.
Na mesma oportunidade os referidos cessionários requereram, de forma alternativa, "prazo para cumprimento da decisão".
No evento 800 este Juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que os cessionários cumprissem a decisão do evento 748 depositando em juízo 50% dos lucros e dividendos devidos à Sonia Soares Freire, com o objetivo de cumprir o determinado no evento 578, cuja penhora foi efetivada no evento 627.
O prazo acima referido decorreu sem ter havido qualquer manifestação dos cessionários.
No evento 820 foi deferida a penhora de ativos financeiros da Executada Sônia Soares Freire para pagamento da multa estipulada no evento 784, já que não foi efetuado o pagamento no prazo estipulado.
Já se estipulou multa, já se condenou a executada Sônia Soares Freire em litigância de má-fé, e até o momento o determinado por este Juízo no evento 673 não foi cumprido.
Em relação ao executado CARLOS ROBERTO DA COSTA FREIRE, embora o mesmo tenha apresentado petições, embargos de declaração e exceções de pré-executividade com intuito protelatório (eventos 477, 517, 545, 553, 587 e 600) o mesmo já foi punido, conforme evento 592, parte final.
Ademais, em relação ao referido executado, após compulsar o autos este Juízo verificou que sequer foram esgotadas as medidas típicas, não vislumbrando indícios de ocultação patrimonial.
Considero, pois, que a adoção da medida atípica requerida pelo exequente no caso dos autos, em relação à executada SÓNICA SOARES FREIRE tornou-se necessária, visto que exauridas as demais tentativas típicas ou, em outras palavras, ineficazes as medidas típicas já tentadas.
A efetividade do processo encontra-se ameaçada pela insistência no descumprimento da ordem judicial, o que torna tais medidas tidas por atípicas a última instância na tentativa de não se tornar natimorto o título judicial transitado em julgado.
Se tal não bastasse, a adoção de tais medidas restou considerada constitucional pelo Eg.
STF, no julgamento da ADIN 5.941(Relator: Ministro Luiz Fux), com trânsito em julgado em 09/05/2023. Confira-se o r. aresto: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE." Diante do exposto, DEFIRO a adoção das medidas atípicas requeridas pela exequente em relação à executada SÔNIA SOARES FREIRE e INDEFIRO em relação ao executado CARLOS ROBERTO DA COSTA FREIRE.
Preclusa a presente decisão, com fulcro no inciso IV do art. 139 do CPC, determino as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Sr.
Responsável pelo Núcleo de Cadastro da Polícia Federal no Rio de Janeiro – NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ para anotar a inclusão de impedimento de saída do país da executada SÔNIA SOARES FREIRE, inscrita no CPF n. *60.***.*29-15, no Sistema de Tráfego Internacional – STI-MAR, Módulo de Alerta e Restrição. 2) Oficie-se ao DETRAN para que seja suspensa a CNH - Carteira Nacional de Habilitação da executada SÔNIA SOARES FREIRE *60.***.*29-15, inscrita no CPF n. *60.***.*29-15. 3) Autorizo a expedição de ofícios às empresas VISA, MasterCard, American Express, Elo, Hipercard e Dinner's Club por parte da exequente, a fim de que bloqueiem e suspendam qualquer cartão de crédito de titularidade de SÔNIA SOARES FREIRE, inscrita no CPF n. *60.***.*29-15.
Fica a exequente ciente de que é ônus exclusivo seu providenciar a expedição dos ofícios, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento deste particular da decisão no prazo de 15 dias, com a indicação de todos os cartões de crédito bloqueados. 4) Atenda-se ao requerido no evento 827 com a expedição de ofício à Receita Federal solicitando que forneça os "Dossiês Integrados" de todos os executados desde 12 de junho de 2002. 5) Intime-se a Empresa Masterquality na pessoa dos representantes legais para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o determinado no evento 578, sob pena de serem adotadas medidas para apuração de crime de desobediência. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O conhecimento e provimento da medida liminar para que seja suspensa a decisao que deferiu a suspensao do passaporte e dos cartoes de credito da Agravada ate transito em julgado deste recurso.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: Não há qualquer tentativa de ocultação patrimonial.
A documentação comprobatória encontra-se devidamente acostada ao evento 765.
A decisão agravada, ao determinar o bloqueio de cartões de crédito e do passaporte de pessoa idosa, viola frontalmente direitos constitucionais fundamentais, bem como as disposições do Estatuto do Idoso.
Trata-se de medida excessivamente gravosa, desproporcional e ineficaz do ponto de vista patrimonial. Note-se que, diante da ausência de pagamento voluntário, procurou-se a aplicação de providências coercitivas diretas sobre os bens dos devedores.
Após, não obtendo êxito, foi determinado o depósito em juízo de 50% (cinquenta por cento) dos lucros e dividendos da sociedade MASTER QUALITY COMERCIO DE PAPEIS LTDA devidos à executada SONIA SOARES FREIRE.
Contudo, mesmo após a intimação pessoal dos atuais sócios da referida pessoa jurídica, filhos da executada, não houve cumprimento da determinação judicial, de modo que o juízo de origem optou pela aplicação de providências executórias alternativas.
Como bem disse o juízo a quo (evento 748 dos autos de origem): Os argumentos apresentados não ilidem o fato de que a executada Sônia Soares Freire transferiu todas as suas cotas para os seus filhos logo após a penhora determinada no evento 578.
Então, se não haviam dividendos, por qual motivo a executada procedeu à cessão das suas cotas? Se não recebia pagamentos da empresa, por qual motivo os declarou?A tese de simples "equívoco" ou, "erro contábil" se mostra frágil.
Se houve "erro contábil", como agora confiar na contabilidade apresentada? E, de fato, nada há que impeça a adoção de providências executivas atípicas pelo juízo, considerando a existência de fortes indícios de ocultação de patrimônio pela executada.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO STJ.
ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139 DO CPC.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
INDÍCÍOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. (...) II – Atribui-se, assim, ao juiz um verdadeiro poder-dever geral para adoção de medidas executivas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional visando à satisfação do crédito, cabendo ao juiz averiguar sua adequação ao observar as especificidades do caso concreto.
III - A adoção de tais medidas restou considerada constitucional pela Suprema Corte, no julgamento da ADIN 5.941, Relator Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 09/05/2023.
IV – Na hipótese, as medidas atípicas foram deferidas após tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado e foi instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com deferimento do pedido de tutela de urgência, diante da indicação de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre o executado e as empresas, com indicação de formação de grupo econômico utilizado para ocultar patrimônio do executado e dificultar a pretensão de seus credores. (...) VII- Não restou, destarte, caracterizado o alegado desrespeito ao devido processo legal, nem violação a direito fundamental, nos termos do art. 5º, XV e LIV, da CF/88, devendo ser mantido o deferimento das medidas pleiteadas.
VIII – Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TRF2, AI nº 5013162-76.2023.4.02.0000, Relator, MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Dje: 01.12.2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA.
CABIMENTO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS OBSERVADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O STJ já estabeleceu requisitos para se adotar as medidas executivas atípicas, tais como: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade. 2. Constatado que os mecanismos até então utilizados pelo MPF para obter a satisfação do crédito definido na sentença foram esgotados, e presentes indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e de que o acréscimo de bens e valores por ele angariado esteja sendo ocultado, torna-se justificável e autorizada a adoção de medidas atípicas na tentativa de adimplemento, conforme autorizado pelo art. 139, IV, do CPC. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AI nº 5021427-76.2024.4.04.0000, Rel.
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, 12ª Turma, Dje: 24.10.2024) Assim, constata-se que os instrumentos utilizados para assegurar a satisfação do crédito foram esgotados, revelando-se proporcional a utilização de providências excepcionais em busca do cumprimento da obrigação.
Como se constata, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
01/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
31/07/2025 20:04
Despacho
-
25/07/2025 20:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 831 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001222-30.2025.4.02.5114
Manoel Louro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 17:46
Processo nº 5007903-55.2025.4.02.5101
Joyce Valente Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raphael Pinto Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084354-29.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ar Goncalves Calcados e Acessorios Eirel...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057823-32.2024.4.02.5101
Ana Lucia Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010954-51.2025.4.02.0000
Banho Bello Distribuidora e Materiais De...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gustavo Thurler Erthal de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 15:46