TRF2 - 5007734-70.2022.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007734-70.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: LUIZ ANTONIO ROSA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA (OAB RJ149996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, com data de início em 27/01/2023.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a a conclusão da prova pericial é no sentido da existência de incapacidade desde a infãncia, anteriormente à filiação ou reingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "Examino, assim, o mérito da demanda.
Para a concessão do benefício por incapacidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais, incapacidade total e definitiva para o trabalho (aposentadoria por incapacidade permanente), ou, ao menos, provisória e suscetível de recuperação para a mesma ou outra atividade (auxílio por incapacidade temporária).
Verifico, das informações constantes no Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 20, Outros 2), que o Autor contribuiu na modalidade de Contribuinte Individual desde as competências de: 05/2005 até 06/2013; após isso, pelo período de 08/2013 a 06/2014 e, por fim, na competência de 08/2014 até 10/2022, mantendo, desse modo, sua qualidade de segurado, por ocasião do requerimento administrativo datado de 25/08/2022, tendo sido, ainda, prorrogada por mais 24 (vinte e quatro) meses, tendo em vista o disposto no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91.
Igualmente, verifico que restou, por óbvio, cumprido o prazo de carência previsto na Lei nº 8.213/91.
Por fim, resta perscrutar quanto à existência ou não de moléstia que gere incapacidade provisória ou permanente para o exercício de atividade laborativa.
Em laudo pericial (Ev. 25, Laudo/ perícia 1), o expert do juízo afirma que o periciado é portador de Esquizofrenia não especificada (CID: F20.9), bem como de Retardo Mental moderado (CID: F71), patologias estas que geram um quadro de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Todavia, no que se refere a constatação da data de início de incapacidade (DII), verifico que, no primeiro laudo (Ev. 25, laudo/ perícia 1) o expert do juízo fixou DII para a data da perícia (27/01/2023), tendo, posteriormente em laudo complementar (Ev. 39, laudo/ perícia 1), retificado a data de início da incapacidade do Autor para a infância.
Ocorre que, conforme exsurge da leitura do artigo 479 do N.C.P.C., subsidiariamente aplicado, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado no perito”.
Dessa forma, entendo que o juiz deve apreciar livremente a prova constante dos autos, independente de quem a tiver promovido, sendo indiscutível a utilidade do parecer médico, mas que não significa estar a ele adstrito, devendo o magistrado expor suas conclusões, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional.
Dessa forma, observo que, embora o Perito tenha retificado a DII do Autor para a infância, ele não justifica de modo contundente tal alteração, apresentando poucos elementos capazes de fundamentar, de modo seguro e pertinente, a modificação proposta para a DII.
Desse modo, tendo em vista se tratar de uma doença mental, a qual, mesmo tendo sido identificada na infância, pode ter sofrido com agravamentos diversos ao longo do tempo, gerando a incapacidade do Autor somente na vida adulta, até porque, enquanto ainda criança ou adolescente, difícil diagnosticar desconexões neuropsicológicas, tudo, em consonância com os laudos médicos acostados nos autos iniciais pela parte Autora, nos quais houve a demonstração de quadro atual de Esquizofrenia, além do uso diário de medicação e acompanhamento com médico especialista (Ev. 1, Laudo 9, Laudo 12).
Ressalte-se, ainda, que a própria Autarquia Previdenciária, por ocasião da perícia administrativa, concluiu que inexistia agudização da doença a resultar na existência de incapacidade laborativa, conforme se vê adiante do Dossiê Médico extraído do SAPIENS (Ev. 20, Outros 3): CONSIDERAÇÕES: SEGURADO COM QUADRO DE ESQUIZOFRENIA COM SINTOMAS DESDE A INFÂNCIA E DIAGNÓSTICO NA ADOLESCÊNCIA, NUNCA TRABALHOU EFETIVAMENTE APENAS AJUDANDO O PAI EM COMÉRCIO.
DEVIDO AO QUADRO PROLONGADO APRESENTA DÉFICIT COGNITIVO LEVE. NO ENTANTO, NO MOMENTO APRESENTA QUADRO COMPENSADO, NÃO COMPROVA INTERNAÇÕES FRENOCOMIAIS OU ALTERAÇÕES RECENTES DO ESQUEMA TERAPÊUTICO.
TRATA-SE DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA CRÔNICA QUE SE INICIOU ANTES MESMO DAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS, MAS QUE NO MOMENTO NÃO APRESENTA SINAIS DE AGUDIZAÇÃO.
NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS TÉCNICOS DE CONVICÇÃO QUE JUSTIFIQUEM ABERTURA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, NO MOMENTO PERICIAL, S.M.J.
RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. - grifei - Desse modo, diante das próprias considerações do Instituto Previdenciário, não há como se concluir pela existência da incapacidade laborativa desde a infância, ou, seja, antes mesmo do ingresso da parte Autora no RGPS. Portanto, entendo que a parte Autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme primeira conclusão do laudo pericial, ou seja, a contar da data de realização da perícia, em 27/01/2023." À vista do recurso interposto, observo que o autor possui longo histórico contributivo, a indicar o exercício de atividade laborativa.
Dessa forma, ainda que o autor fosse portador de transtornos psiquiátricos em momento anterior, a prova produzida indica que somente após a filiação os sintomas tornarams-se incapacitantes.
A sentença recorrida valorou as provas produzidas fundamentadamente, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.
O recorrente pretende atribuir à prova pericial valor absoluto, em prejuízo do princípio do livre convencimento motivado, sem apresentar impugnação aos fundamentos da sentença, em si.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:59
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 10:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/03/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/02/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/02/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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19/12/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2023 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
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13/10/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/09/2023 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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30/08/2023 17:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 19:15
Juntada de Petição
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24/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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27/07/2023 16:17
Determinada a intimação
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26/05/2023 23:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/02/2023 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 18:36
Juntada de Petição
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28/01/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/12/2022 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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07/12/2022 14:38
Juntada de Petição
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02/12/2022 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 12 e 13
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21/11/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ANTONIO ROSA SOARES <br/> Data: 27/01/2023 às 11:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: BRUNO L
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21/11/2022 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2022 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2022 14:11
Determinada a intimação
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21/11/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2022 16:20
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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28/10/2022 13:34
Juntada de Petição
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27/10/2022 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2022 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2022 16:45
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/10/2022 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/10/2022 17:02
Determinada a intimação
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20/10/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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