TRF2 - 5010980-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010980-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRAS DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIALADVOGADO(A): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA (OAB RJ144475)ADVOGADO(A): ERIKA MARCHETTO ALHADAS (OAB RJ125287)ADVOGADO(A): CLESIO GABRIEL DI BLASI JUNIOR (OAB RJ126118) DESPACHO/DECISÃO Feito originário – Ação Civil Pública nº 5071093-89.2025.4.02.5101/RJ Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial – ABAPI em face de decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo 5071093-89.2025.4.02.5101/RJ, evento 38, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e da União Federal.
A ação originária tem por objeto a declaração de nulidade parcial das Portarias GM/MDIC nº 110/2025 e INPI/PR nº 10/2025, que alteraram a tabela de retribuições pelos serviços prestados pela autarquia federal.
Em sede de tutela de urgência, a agravante requereu a suspensão imediata e com efeitos erga omnes da eficácia das referidas Portarias, restabelecendo-se a tabela de retribuições anterior até o julgamento final da lide, bem como a determinação para que o INPI observe a cobrança fracionada das retribuições e suspenda a aplicação retroativa das novas regras aos processos em curso.
O Juízo de Origem, em análise preliminar, reputou ausente o requisito da probabilidade do direito invocado, e indeferiu o requerimento de tutela de urgência cautelar.
Para tanto, consignou a existência de prévia Análise de Impacto Regulatório (AIR), a observância de vacatio legis de 90 (noventa) dias e a ciência dos interessados, ressaltando a presunção de juridicidade dos atos normativos impugnados e a necessidade de cognição exauriente para a análise das teses autorais.
Apontou ainda a existência de precedente da 6ª Turma Especializada deste Tribunal (caso “Free Flow”), que, em litígio de amplo alcance sistêmico, afastou a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de ilegalidade das Portarias, que, ao "zerarem" os valores das etapas finais de concessão de marcas e patentes e concentrarem a cobrança no ato do depósito, teriam suprimido fase procedimental obrigatória prevista nos artigos 38 e 162 da Lei nº 9.279/1996 (LPI).
Sustenta, ademais, a aplicação retroativa das normas, a desproporcionalidade dos novos valores e a geração de graves efeitos sistêmicos, como a criação de barreiras de entrada para novos usuários e o incentivo à manutenção de ativos de propriedade industrial sem uso (deadwood).
Na petição do evento 2, PET1, a agravante noticiou a ocorrência de graves falhas operacionais no sistema do INPI nos dias 11 e 12 de agosto de 2025, logo após a entrada em vigor das novas Portarias, tais como instabilidade na emissão e vinculação de Guias de Recolhimento da União (GRUs), indisponibilidade de guias para download, ausência de número do processo nas guias emitidas, inoperância da API de emissão em lote e ineficiência dos canais de atendimento, sem a correspondente suspensão dos prazos processuais.
Tais fatos, segundo alega, materializam o periculum in mora, com risco concreto de perda de direitos e prejuízos irreversíveis aos usuários. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que apreciou tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC/2015).
A Agravante sustenta que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência.
De outro lado, o magistrado de primeiro grau, ao decidir acerca do pleito liminar, assim ponderou (evento 38, DESPADEC1): "Passo à apreciação do pedido liminar de suspensão dos efeitos das Portarias GM/MDIC nº 110/2025 e INPI/PR nº 10/2025.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência prevista no art. 12 da Lei 7.437/85 pressupõe o cumprimento dos requisitos artigo 300 do CPC.
Na espécie, reputo ausentes tais requisitos.
Inicialmente, verifico, ainda que em primeira análise, terem sido adotadas pela administração providências procedimentais necessárias e suficientes para adoção da alteração regulamentar, como a realização de Análise de Impacto Regulatório (Evento 1, anexo 8), a observância de prazo razoável para entrada em vigor das normas (noventa dias), sendo, ainda, demonstrada a ciência prévias das alterações aos interessados (Evento 1, anexo 5).
Por outro lado, pondero que por sua própria natureza, os atos administrativos gozam de presunção de juridicidade, sendo certo que, no caso concreto, em que pese o longo arrazoado na peça vestibular, não reputo haver clara e contundente violação a princípios constitucionais ou regras legais.
Com efeito, as teses alinhavadas pela autora, por sua própria natureza, devem ser apreciadas em sede de cognição exauriente, após o regular o contraditório, ocasião em que disporá o Juízo de melhores condições para decidir a respeito.
Logo, reputo ausente o requisito da probabilidade do direito invocado.
Ainda que assim não fosse, reputo igualmente ausente o risco de dano ou ao resultado útil do processo, notadamente porque os usuários dos serviços do INPI poderão, sem qualquer óbice, discutir individualmente, ponderadas suas peculiaridades, eventuais lesões a direitos decorrentes dos atos administrativos questionados.
Nesse sentido, com judiciosa fundamentação aqui incorporada às razões de decidir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSÃO DE TRECHO DA BR-101.SISTEMA DE COBRANÇA DE PEDÁGIO FREE FLOW.
EVASÃO DE PEDÁGIO.
ANTT.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CONEXÃO.
DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento que ataca decisão que, em ação civil pública, deferiu liminar e suspendeu efeitos de autos de infração e as respectivas penalidades aplicadas pela ANTT por evasão de pedágio, referentes a trecho da Rodovia BR-101/RJ, desde a implementação do sistema de cobrança de pedágio FreeFlow no trecho da via, e até a resolução final da lide.
Litígio que exige investigação e demanda análise acurada, e não se verificam os requisitos para a liminar, previstos no art. 300 do CPC.
Não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Nada impede que os usuários lesados por eventuais falhas do sistema busquem a anulação da multa pela via administrativa ou judicial e a liminar, devido ao seu alcance gigantesco, provoca mais danos do que aqueles supostamente advindos de sua não concessão.
Afinal, ninguém está proibido de impugnar o encargo.
A pretensão de fundo deve, portanto, ser resolvida mais adiante, com exame exauriente, já que a hipótese exige melhor investigação e há necessidade de dilação probatória.
Não há, no exame de momento, elementos suficientes para inverter a presunção de legalidade e legitimidade das penalidades aplicadas pela ANTT.
Ressalvada apenas manutenção da suspensão da exigibilidade de valores relativos ao tempo em que vigorou a liminar, tema a ser dirimido com a análise do mérito.
Agravo de instrumento provido."DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e cancelar a liminar, com a ressalva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006284-04.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09/07/2024, DJe 09/07/2024 16:24:07) Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR." Conforme disposição dos arts. 300[1] e 1.019, I[2], ambos do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verifique presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, após análise detida dos elementos trazidos aos autos, entendo que o pedido merece parcial provimento.
No que tange à probabilidade do direito, não se vislumbra, em juízo de cognição sumaríssima, a robustez necessária para justificar a suspensão integral e com efeitos erga omnes das Portarias GM/MDIC nº 110/2025 e INPI/PR nº 10/2025.
Isso porque a tese central da Agravante, de que a fixação do valor de R$ 0,00 (zero reais) para as etapas de concessão de marcas e patentes violaria frontalmente os artigos 38 e 162 da LPI, suscita uma controvérsia de natureza eminentemente interpretativa e técnica, que não se revela, de plano, como uma ilegalidade manifesta.
De um lado, a agravante defende que a lei impõe um "pagamento" após o deferimento, de modo que um valor nulo equivaleria à supressão da etapa.
De outro, os agravados sustentam que a LPI, em seu artigo 228, delega ao Poder Executivo a competência para estabelecer o valor e o processo de recolhimento da retribuição, sendo juridicamente plausível, no exercício dessa competência e com base em estudos de custo, fixar valores irrisórios ou nulos para etapas de baixo custo marginal, sem que isso implique a eliminação do ato decisório de concessão do direito.
Essa controvérsia, portanto, não se resolve por simples subsunção literal, demandando aprofundada análise sobre a real intenção do legislador ao instituir um modelo de cobrança bifásico, que visa a assegurar a manifestação de interesse do titular e a evitar o acúmulo de ativos sem uso, em consonância com a função social da propriedade industrial, a metodologia de custeio adotada pelo INPI e a própria natureza de preço público das retribuições, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.863. A existência de Análise de Impacto Regulatório, de um período de vacatio legis e de prévia comunicação aos interessados, como bem pontuou o juízo de origem, reforça a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tornando temerária sua suspensão em sede liminar, sem o devido contraditório e a necessária dilação probatória.
Da mesma forma, a alegação de retroatividade indevida não se mostra inequívoca.
Em matéria de procedimento administrativo, vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos futuros do processo submetem-se à nova regulamentação.
A apuração de eventual violação a direitos adquiridos ou a expectativas legítimas específicas demanda análise fática pormenorizada, que extrapola os estreitos limites deste juízo em sede liminar.
Assim, entendo acertado o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido da ausência de probabilidade do direito suficientemente clara para ensejar a drástica medida de suspensão integral do novo regime de retribuições.
Contudo, no que se refere ao perigo de dano, a situação assume contornos distintos, especialmente após a petição superveniente que noticia fatos graves e concretos.
A agravante demonstrou a ocorrência de severas falhas operacionais nos sites e sistemas do INPI nos dias 11 e 12 de agosto de 2025, consistentes na impossibilidade de emissão e vinculação de GRUs, na ausência de dados essenciais nos documentos de pagamento, na inoperância da API para emissão em lote de guias e na ineficiência dos canais de atendimento.
O mais grave, contudo, é a ausência de suspensão ou reabertura automática dos prazos processuais e de pagamento, o que expõe os usuários do sistema a um risco concreto e iminente de perda de direitos de propriedade industrial por preclusão, arquivamento de pedidos ou outras penalidades decorrentes de falhas imputáveis exclusivamente à Administração.
Este quadro fático, devidamente ilustrado nos autos, materializa um perigo de dano imediato, irreparável e que não se confunde com a controvérsia regulatória de fundo.
Trata-se de um risco ao resultado útil do próprio processo e à esfera jurídica de toda a coletividade de usuários dos serviços do INPI, que não pode ser deixada desamparada enquanto se discute a legalidade da nova tabela de retribuições.
Diante desse cenário, embora a suspensão total das Portarias se mostre medida excessiva e de potencial irreversibilidade, revela-se prudente a concessão de uma tutela recursal parcial, que neutralize os prejuízos imediatos decorrentes das falhas operacionais apresentadas pela autarquia, sem, contudo, interferir no mérito da política de preços implementada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal, nos seguintes termos: I - INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal como pretendido pela agravante, consistente na suspensão imediata e erga omnes da eficácia das Portarias GM/MDIC nº 110/2025 e INPI/PR nº 10/2025 e no restabelecimento integral da tabela de retribuições anterior; II - DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao INPI que adote as seguintes providências: a) A suspensão e/ou reabertura de todos os prazos processuais e de pagamento que tenham sido comprovadamente afetados pelas instabilidades sistêmicas ocorridas nos dias 11 e 12 de agosto de 2025, bem como em outras datas em que se comprove a persistência de falhas operacionais impeditivas, vedada a imputação de preclusões, arquivamentos ou quaisquer penalidades aos usuários por fatos objetivamente vinculados às referidas falhas; b) A imediata regularização dos sistemas de emissão e vinculação de Guias de Recolhimento da União (GRUs), assegurando que todas as guias sejam geradas de forma acessível e contenham o respectivo número do processo administrativo, bem como o pleno restabelecimento da funcionalidade da API para emissão de guias em lote, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; c) A ampla divulgação, no prazo de cinco dias úteis, em seu sítio eletrônico oficial, de orientações claras e de canais de atendimento céleres para a solução das instabilidades sistêmicas noticiadas, bem como para a emissão de comprovantes substitutivos ou a adoção de procedimentos alternativos que preservem a boa-fé e os direitos dos usuários quando o sistema oficial se mostrar inoperante para a geração de guias de pagamento.
Ciência ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se os Agravados para responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5071093-89.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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05/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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05/09/2025 13:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/09/2025 14:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB03
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01/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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18/08/2025 17:15
Despacho
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13/08/2025 13:31
Juntada de Petição
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010980-49.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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