TRF2 - 5055949-85.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
28/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055949-85.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA GOMES VASCONCELLOS PAES BARRETOSADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377)ADVOGADO(A): ALESSANDRA ROCHA MARTINS FURTADO (OAB RJ152072) DESPACHO/DECISÃO Evento 83: 1.
Inicialmente, revogo o despacho retro (evento 86), tornando nulos seus efeitos, eis que já proferida sentença meritória no evento 25. 2.
Trata-se de demanda com pedido de "revisão da vida toda", em que houve prolação de sentença de mérito, conforme consignado supra, concedendo-se tutela específica para que benefício da parte autora fosse revisado, se assim mais vantajoso. 3.
Há apelação interposta pelo INSS (evento 33), ainda não apreciada pelo E.
TRF2. 4.
Tendo em vista o falecimento do autor originário MARCOS AURELIO PAES BARRETO, o processo foi suspenso para fins de habilitação (evento 54), a qual foi deferida, mais adiante, em favor de LUCIANA GOMES VASCONCELLOS PAES BARRETO (evento 66). 5.
Sobrestamento do feito pela decisão proferida no evento 77, para fins de aguardo da decisão sobre a matéria em questão pelo STF (Tema 1102). 6.
Constata-se que houve o cumprimento da tutela pelo INSS, com a revisão do benefício da parte autora (Marcos Aurélio Paes Barreto) com base na tese da revisão da vida toda (evento 52 - OFICIO-C1), em relação ao benefício do autor originário (NB 42/190.276.084-8). 7.
Decisão proferida por este Juízo determinando a revisão da pensão por morte concedida em favor da sucessora LUCIANA GOMES VASCONCELLOS PAES BARRETO (evento 66). 8.
No evento 83, o INSS requer a revogação da tutela concedida no caso. 9.
A sentença de mérito proferida nos autos baseou-se na tese fixada no Tema 999 do E.
STJ.
Sobre a mesma matéria, o E.
STF havia fixado tese no Tema 1102 em igual sentido, em acórdão publicado em 13/04/2023 (RE 1276977).
Em 28/07/2023 foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria do Tema 1102 até que fosse publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no caso.
Em 16/06/2025, o STF iniciou o julgamento de embargos de declaração opostos no RE 1276977, havendo 4 votos para o cancelamento do referido tema, em virtude do julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111.
Assim, ainda não há transito em julgado no leading case do Tema 1102.
Sobre a ordem de suspensão nacional, embora alguns ministros entendam que ela continua em vigor, a 1a Turma do STF já firmou maioria no sentido de que o "Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF" (STF, Primeira Turma, RCL 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, DJ 30/04/2025).
No mesmo sentido também já se formou maioria na 2a Turma (STF, Segunda Turma, RCL 757736, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJ 02/04/2025).
Como dito, já houve julgamento do mérito das ADIs 2110 e 2111, em que o STF firmou, por maioria, a seguinte tese (acórdão publicado em 23/05/2024 na ADI 2111): “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Em razão de embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, o STF negou provimento ao recurso por unanimidade, em acórdão publicado em 15/10/2024, consignando o seguinte: 3.
Ao contrário do que alega a embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024 , ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
Opostos novos embargos de declaração pela CNTM, o STF acolheu parcialmente o recurso, por unanimidade, para modular os efeitos da decisão tomada nas ADIs 2110 e 2111.
Confira-se a ementa do acórdão publicado em 12/06/2025: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999.
PRETENSÃO DE NULIDADE OU MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO PELA SEGUNDA VEZ.
EMBARGOS REJEITADOS EM MAIOR EXTENSÃO.
EMBARGOS PONTUALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA ASSENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELOS SEGURADOS DO INSS ATÉ A DATA DE 5 DE ABRIL DE 2024.
I.
CASO EM EXAME 1.
Segundos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão que reconhecera a força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando, nas hipóteses em que aplicável, a possibilidade de opção pelo cálculo de benefício na forma do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 2.
Pretensão da embargante de modificar ou anular o decisum que consolidara a impossibilidade de opção pelo art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, nas hipóteses de incidência do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento dos primeiros e se há nulidade no julgamento do acórdão originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Segundos embargos de declaração só podem ser admitidos para sanar vícios existentes no acórdão que respondeu aos primeiros. 5.
A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de segundos aclaratórios que reiterem fundamentos já refutados. 6.
Segundos embargos de declaração, com pretensão infringente, também não devem aventar fundamentos novos, porque estes deveriam ter sido arguidos já nos primeiros. 7.
A força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, reconhecida no acórdão originário, é compatível com o ordenamento constitucional e significa a impossibilidade de opção pela fórmula do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 8.
As regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 a 148 do CPC não se aplicam aos ministros do STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade. 9.
Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados em maior extensão e acolhidos pontualmente, apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”.
Por isso, não há dúvida de que a sentença proferida foi fundada em interpretação da lei que o STF decidiu como incompatível com a Constituição Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
Como o STF decidiu pela irrepetibilidade dos valores a maior pagos aos segurados em virtude de decisão judicial, se não houver a revogação da tutela que determinou a revisão, a Previdência Social terá inegável prejuízo, pois continuará pagando valores superiores aos devidos, sem que tenha a possibilidade de cobrá-los posteriormente.
Por todo o exposto, determino a revogação da tutela específica deferida na sentença e, tendo em vista o falecimento do autor originário, determino que o benefício derivado, de pensão por morte (NB 21/183.461.466-7), retorne ao status anterior ao processamento da revisão da vida toda.
Intimem-se as partes e também a CEAB-DJ, a fim de que desfaça a revisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, retornando o benefício para o valor da RMI vigente antes do processamento da revisão da vida toda. -
05/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
05/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
04/08/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
04/08/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 22:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 21:17
Despacho
-
25/04/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 13:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 16:20
Juntada de Petição
-
20/09/2023 14:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50111734020204020000/TRF2
-
21/07/2023 13:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50111734020204020000/TRF2
-
16/12/2022 22:25
Juntada de Petição
-
29/11/2021 15:11
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111734020204020000/TRF2
-
29/10/2020 14:50
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111734020204020000/TRF2
-
06/10/2020 12:57
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por RESP Repetitivo e REXT com repercussão geral
-
16/09/2020 08:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/09/2020 03:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
31/08/2020 08:43
Juntada de Petição
-
31/08/2020 08:42
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 68 Número: 50111734020204020000/TRF2
-
23/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2020 12:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 68
-
14/07/2020 00:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARCOS AURELIO PAES BARRETO - EXCLUÍDA
-
13/07/2020 22:26
Juntada de Petição
-
13/07/2020 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2020 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2020 16:50
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
09/07/2020 23:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
09/07/2020 23:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/07/2020 20:21
Juntada de Petição
-
03/07/2020 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2020 20:17
Despacho/Decisão - de Expediente
-
03/07/2020 18:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/07/2020 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/06/2020 17:14
Juntada de Petição
-
18/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2020 03:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/06/2020 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/06/2020 23:30
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
08/06/2020 23:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/06/2020 23:03
Juntada de Petição
-
23/05/2020 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
15/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
-
12/05/2020 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/05/2020 12:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
-
05/05/2020 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2020 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2020 11:53
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
05/05/2020 03:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/04/2020 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
-
27/03/2020 20:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/03/2020 20:17
Juntada de Petição
-
26/03/2020 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
16/03/2020 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
13/02/2020 01:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2020 15:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 34
-
11/02/2020 14:00
Juntada de Petição
-
29/01/2020 16:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
29/01/2020 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/01/2020 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
23/01/2020 11:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
21/01/2020 17:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
19/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
17/01/2020 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/01/2020 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/01/2020 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/01/2020 19:05
Sentença em Embargos de Declaração - Acolhidos
-
17/01/2020 17:17
Autos com Juiz para Sentença
-
16/01/2020 17:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
15/01/2020 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/01/2020 09:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
09/01/2020 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/01/2020 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/01/2020 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/01/2020 17:35
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
09/01/2020 14:07
Autos com Juiz para Sentença
-
09/01/2020 14:06
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
13/09/2019 14:04
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
13/09/2019 12:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/09/2019 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/09/2019 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
22/08/2019 13:17
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2019 13:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2019 13:44
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
19/08/2019 23:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/08/2019 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2019 19:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2019 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2019 14:34
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
16/08/2019 23:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/08/2019 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000429-39.2025.4.02.5002
Heitor Pedroti Massucato Sperandino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edimilson da Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/01/2025 16:19
Processo nº 5079816-97.2025.4.02.5101
Manoel Arlindo Costa de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Soares Henriques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068956-71.2024.4.02.5101
Ricardo Akerman Sheps
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 15:08
Processo nº 5001718-95.2025.4.02.5005
Wanely Goncalves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070289-24.2025.4.02.5101
Marcos Paulo Godinho Teixeira
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00