TRF2 - 5004754-94.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004754-94.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: PERMOBILI INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA.
LEI ESTADUAL Nº 10.568/2016.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE COMPETITIVIDADE.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir os valores dos benefícios fiscais da espécie crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, mesmo após a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
O Juízo a quo constatou a ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante apresentou prova suficiente da efetiva fruição do crédito presumido de ICMS previsto na Lei Estadual nº 10.568/2016, de modo a configurar direito líquido e certo à exclusão desses valores da base de cálculo dos tributos federais na via mandamental.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, consolidada no EREsp 1.517.492/PR e reafirmada no Tema 1.182, reconhece a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por violação ao pacto federativo e ausência de acréscimo patrimonial.
Tal entendimento aplica-se exclusivamente aos créditos presumidos de ICMS, sendo inaplicável a outros incentivos fiscais como isenções ou reduções de base de cálculo. 4.
A Lei Estadual nº 10.568/2016 condiciona expressamente a concessão dos benefícios ao Contrato de Competitividade, sendo inadequada a presunção automática da fruição do crédito presumido sem comprovação documental idônea. 5.
Os documentos juntados não demonstram que a impetrante é efetivamente beneficiária do crédito presumido nos termos da legislação estadual, faltando prova pré-constituída indispensável à impetração do mandado de segurança. 6.
A natureza preventiva do mandado de segurança não dispensa a demonstração do direito líquido e certo, tampouco permite suprir a ausência de comprovação concreta por presunções ou argumentações genéricas.
IV – DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “A exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS pressupõe a comprovação, mediante prova pré-constituída, da efetiva fruição do benefício fiscal, nos termos da legislação estadual específica.
A ausência dessa demonstração inviabiliza o acolhimento do pedido em sede de mandado de segurança.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.568/2016 (ES): arts. 2º e 12, II; Lei nº 12.973/2014: art. 30 (revogado)/ Lei nº 14.789/2023 Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EREsp 1.517.492/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.603.082/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/12/2019; STJ, Tema 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), DJe 29/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004754-94.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PERMOBILI INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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10/07/2025 14:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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10/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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09/07/2025 13:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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