TRF2 - 5069809-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:37
Despacho
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02/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08F para RJRIO28S)
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069809-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): JORGE LUIZ MOURA DA SILVA (OAB RJ046489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS ajuizada por PRISCILA OLIVEIRA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pretende o pagamento de valores não recebidos em vida por sua mãe, servidora pública federal falecida, a título de salários de novembro, dezembro, 13º salário de 2022, janeiro e nove dias de fevereiro de 2023.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, após o falecimento de sua mãe em 09/02/2023, descobriu que esta não havia recebido salários referentes a novembro, dezembro, 13º salário de 2022, janeiro e nove dias de fevereiro de 2023.
Relata ter obtido essa informação por meio de funcionário do INSS e apresentou extratos do SIAPE como prova.
Argumenta que: O art. 112 da Lei nº 8.213/91 autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.Os salários devidos referem-se à servidora pública falecida, regida pelo Regime Jurídico Único.Os valores discriminados somam R$ 58.260,78, conforme planilha anexa.A autora é a única herdeira da falecida.
Ao final, requer: A.
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950.B.
A citação dos réus para, querendo, contestarem os pedidos.C.
A condenação dos réus ao pagamento dos salários não recebidos em vida pela servidora falecida.D.
A condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de 20% e das custas processuais em caso de recurso.E.
O julgamento de procedência de todos os pedidos.F.
A condenação final dos réus, nos termos dos pedidos acima formulados.
Atribui à causa o valor de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em consulta ao sistema E-proc verifico a existência de PROCESSO autuado sob o número 50715791120244025101, o qual restou extinto sem resolução de mérito.
Naquela demanda, assim como na presente, o autor, PRISCILA OLIVEIRA SILVA, pretende o pagamento de valores não recebidos em vida por sua mãe, servidora pública federal falecida, a título de salários de novembro, dezembro, 13º salário de 2022, janeiro e nove dias de fevereiro de 2023.
Verifica-se, portanto, a existência de prevenção entre a presente lide e o processo nº50715791120244025101, uma vez que possui identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por todo o exposto, reconheço minha INCOMPETÊNCIA e DECLINO o presente feito, prevento em razão do processo número 50715791120244025101, nos termos do Art. 286, II, do CPC.
Redistribua-se. -
04/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:15
Decisão interlocutória
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01/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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