TRF2 - 0095420-38.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0095420-38.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: COMPANHIA PEBB DE PARTICIPACOES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
CONDENAÇÃO DA exequente AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame: 1-Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA PEBB DE PARTICIPAÇÕES, em face da sentença proferida no Evento 116, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da LEF e no art. 924, III, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão: 2-A apelante requer a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, pois, mesmo diante da comprovação da compensação na exceção de pré-executividade (motivo pelo qual foi extinta a cobrança) foi dado prosseguimento à execução fiscal.
Ressalta, ainda, a possibilidade de cumulação da verba honorária, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. nº 1520710.
III.
Razões de decidir: 3-O artigo 26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, mas, na hipótese, a Fazenda Nacional só cancelou o débito em 09.03.21, após a intervenção da executada, em 20.10.15, ou seja, quando houve o cancelamento da CDA, a executada já havia sido obrigada a contratar advogado para elaborar a peça que deu ensejo à extinção. 4-O STJ, quando do julgamento do REsp 1.520.710, também firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba honorária fixada em execução Fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), tendo em vista serem ações autônomas, desde que tal cumulação não exceda o limite máximo previsto no art. 20, §3º, do CPC/1973 (atual art. 85, §2º, do CPC/2015). 5-Enquanto não sobrevenha julgamento vinculante do STF (submetido à sistemática da repercussão geral) em sentido contrário ao entendimento recentemente firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, deve ser observado o referido precedente vinculante, no sentido de que o art. 85, § 8º, do CPC não tem aplicação nas causas de valor excessivo.
Portando o percentual a ser arbitrado deverá ser fixado sobre o valor da causa (indicado na CDA), atualizado desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ), nos percentuais mínimos de cada uma das faixas a que se refere o art. 85, §3º, do CPC, se for o caso.
IV.
Dispositivo: 6-Apelação provida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 26; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1185036/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 08/09/2010; REsp 1219744/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 03/02/2011; REsp: 1520710/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18/12/2018 ;AgInt nos EDcl no AREsp 1307787/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/02/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0095420-38.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: COMPANHIA PEBB DE PARTICIPACOES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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22/05/2025 08:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB28 para GAB11)
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21/05/2025 20:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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21/05/2025 20:20
Declarada incompetência
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20/05/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB28)
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15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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15/05/2025 16:45
Declarado impedimento
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24/08/2021 23:42
Distribuído por prevenção - Número: 50090068420194020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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