TRF2 - 5050142-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 8
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5050142-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE FRANCISCOADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)AUTOR: MARCIA CONCEICAO FRANCISCOADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)AUTOR: HELOIZA HELENA FRANCISCO RIBEIROADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO HENRIQUE FRANCISCO, MARCIA CONCEICAO FRANCISCO e HELOIZA HELENA FRANCISCO RIBEIRO em face de UNIÃO FEDERAL em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA – SINFA/RJ, e que tramitou perante o MM Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar a a garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da gratificação de desempenho GDPGTAS e GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. #atpAutuaLiquidação 2) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Além da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC), a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios deve ser evidenciada por comprovantes de renda e documentação inerente a despesas mensais. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. 3) Ainda que o presente feito trate de liquidação de sentença, não se afasta o ônus da requerente de apresentar documentação que pode ser obtida pela via própria. É preciso ter em mente que o incidente de liquidação não pode ser sucedâneo para a obtenção de documentação que, a rigor, a própria parte pode conseguir junto ao órgão administrativo.
Com efeito, "o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações", devendo comprovar o exaurimento das vias extrajudiciais, demonstrando, se for o caso, qualquer óbice na obtenção da documentação de seu interesse (TJDF - AI - 0008672-55.2005.807.0000).
Assim, no mesmo prazo assinalado acima, a parte autora deverá: 3.1) apresentar cópia do título executivo e documentação mínima comprobatória de que o título judicial coletivo repercute sua esfera de direitos, juntando aos autos toda a documentação que entenda necessária para o alcance do quantum debeatur (contracheques, fichas financeiras, etc), indispensável à propositura da presente ação (CPC, art. 320); 3.2) adequar o valor da causa de forma a espelhar o benefício econômico pretendido, eis que, mesmo se tratando de liquidação de julgado, lhe é possível estimar o montante que visa receber com a presente ação, juntando cálculos elaborados nos termos do julgado coletivo e comprovando, ademais, o recolhimento das custas respectivas, se for o caso, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 3.3) apontar eventuais causas interruptivas da prescrição da pretensão executória, em atenção ao teor do art. 10, do CPC. 4) Apresentada a emenda e comprovado o recolhimento, intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 5) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias antes de retornarem os autos conclusos. -
04/08/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 23:33
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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04/08/2025 23:33
Decisão interlocutória
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07/06/2025 03:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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