TRF2 - 5021556-61.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021556-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA.
TRIBUTO LANÇADO POR DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA E JUROS.
APLICAÇÃO DEVIDA.
I.
Caso em exame: 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por 418 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, em face da sentença proferida no Evento 44, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
II.
Questão em discussão: 2-A apelante alega, em suma, que a Certidão de Dívida Ativa não contém todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, tais como a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda, o que impossibilita o pleno exercício do direito à defesa.
Também sustenta a cobrança em duplicidade de juros e multa moratória, destacando que as penalidades têm natureza de ressarcimento e, portanto, apenas uma deveria ser aplicada.
III.
Razões de decidir: 3-Não há qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo indica (Evento 1 da execução fiscal nº 5001100-90.2024.4.02.5101), com clareza, a identificação dos tributos, os períodos da dívida, bem como a fundamentação legal do principal (ART 27 E PARS DL 5844/43; ART 15 (C/ALT ART 9 L 12973/14) E PARS (INCLUIDOS P/ART 9 L 12973/14 E P/ART 12 LC 167/19) L 9249/95 COMB C/ ART 25 E INCS E PARS L 9430/96; ARTS 1 E PARS, 5 E PARS 1, 2 E 4, ART 19 PAR 7, ARTS 51, 53, 54 (C/ ALT ART 6 L 12973/14), ARTS 55, 57, 60 E 70 PAR 3 E INC III L 9430/96; ART 69 L 9532/97; ART 13 (C/ALT ART 7 L 12814/13) L 9718/98; ART 2 L 9779/99; ART 4 E PAR UN L 9964/00; ART 4 L 9981/00; ARTS 30 E PARS E 35 E PAR UN MP 2158/01-35; ART 7 E PAR 3 L 10637/02; ART 1 E PARS L 12402/11; ART 16 L 12973/14 e ARTS 1, 3 (C/ALT ART 17 L 11727/08) E INC III (C/ALT ART 1 L 13169/15) E ART 4 (C/ALT ART 8 L 14057/20) L 7689/88; ART 25 COMB C/ART 57 (C/ALT ART 1 L 9065/95) L 8981/95; ARTS 1, 20 (C/ALT ART 12 LC 167/2019) L 9249/95; ART 1 E PARS, ART 5 E PARS 1, 2 E 4, ART 19 E PAR 7 COMBS C/ART 28 (C/ALT ART 49 L 12715/12), ART 29 E INCS (C/ALT ART 6 L 12973/14), ART 55 E ART 60 L 9430/96; ART 69 L 9532/97; ART 4 E PAR UN L 9964/00; ARTS 30 E PARS E 35 E PAR UN MP 2158/01-35; ART 4 L 9981/00; ART 7 E PAR 3 L 10637/02; ART 1 E PARS L 12402/11; ART 50 L 12973/14) e dos encargos (A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições e ARTS 115 E 160 L 5172/66; ART 1 L 9249/95; ART 7 E INC II E PAR 3 E INC II L 10426/02 C/ALT ART 19 L 11051/04), o que afasta a alegação de prejuízos à defesa do embargante. 4-Quanto à ausência de processo administrativo fiscal, constata-se que o débito foi lançado por declaração, o que, nos termos do disposto na Súmula nº 436 do STJ, constitui o crédito tributário e dispensa qualquer outra providência por parte do fisco, incluindo a notificação do lançamento.
Além disso, conforme o disposto no art. 41 da LEF, não se exige a apresentação do processo administrativo para a inscrição do débito em dívida ativa, bastando a menção de seu número no título executivo. 5-É possível a cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza e finalidade diversas.
Acrescente-se que a multa de mora foi aplicada no importe de 20%, nos termos do disposto no art. 61, §§1 e 2, da Lei nº 9.430/96, o que se mostra legítimo, enquanto os juros foram calculados com base na Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outro índice de atualização, em razão de já ser composta de taxa de juros e correção monetária.
IV.
Dispositivo: 6-Apelação improvida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202 e art. 204, parágrafo único; Lei nº 6830/80, art. 2º, §5º, e art. 41; Lei nº 9.430/96, art. 61, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 15/08/2017; AgInt no REsp 1812727/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 25/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1675259/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04/10/2018; EDcl no AgInt no AREsp n. 948.395/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 13/8/2019.
STF, RE 582461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 18/05/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
20/08/2025 11:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5021556-61.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
13/08/2024 16:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010986-56.2025.4.02.0000
Fundacao Coordenacao de Aperfeicoamento ...
Maria Eduarda Vieira Mendes
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 21:28
Processo nº 5110762-23.2023.4.02.5101
Maria Jose Laudelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002648-94.2022.4.02.5110
Marciel Jacinto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2024 13:16
Processo nº 5010987-41.2025.4.02.0000
Ivan Carvalho da Silva Filho
Conselho Regional de Educacao Fisica 1ª ...
Advogado: Bruno Henrique Carneiro Campos Cavalcant...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 21:32
Processo nº 5021556-61.2024.4.02.5101
418 Comercio de Alimentos e Bebidas LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2024 14:26