TRF2 - 5012477-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5012477-24.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ALEXANDRE BORDEADVOGADO(A): ROBERTA LOPES (OAB RJ121764) DESPACHO/DECISÃO 01.
Mantenho a decisão ora agravada, pelos seus próprios fundamentos. 02.
Defiro o requerimento de produção de prova documental suplementar, admitindo os documentos trazidos no evento 31, PET1. 03.
Considero desnecessária a juntada, na presente ação, dos comprovantes de parcelamento administrativo celebrado por Luiz Cesar Benazzi, executado na Execução Fiscal nº 0000482-25.2009.4.02.5113, pois é matéria que não influencia no deslinde da causa, razão pela qual indefiro o requerimento com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC/2015. 04.
Intime-se a Embargada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a documentação juntada no evento 31, PET1. 05.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:46
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 12:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011904-60.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7, 12, 20
-
08/09/2025 09:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119046020254020000/TRF2
-
02/09/2025 13:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119046020254020000/TRF2
-
28/08/2025 16:36
Juntada de Petição
-
28/08/2025 16:23
Juntada de Petição
-
27/08/2025 18:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119046020254020000/TRF2
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119046020254020000/TRF2
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5012477-24.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ALEXANDRE BORDEADVOGADO(A): ROBERTA LOPES (OAB RJ121764) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE BORDE opôs os presentes Embargos de Declaração (evento 8, EMBDECL1), em face da r. decisão constante no evento 3, DESPADEC1, sustentando a ocorrência de omissão, contradição e erro material, consistes em: (i) errôneo emprego da expressão 'terceiro embargante'; (ii) erro material em relação à ordem cronológica dos eventos narrados; (iii) omissão quanto à ausência de registro do ato constritivo na matrícula do imóvel; (iv) omissão em relação ao ônus probatório da Embargada.
Contrarrazões no evento 15, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento.
Passo ao exame do mérito recursal. (i) Do alegado erro material no emprego da expressão 'terceiro embargante'.
Aduz o Embargante que "a r. decisão referiu-se ao autor como um “terceiro embargante”, caracterizando um erro material, uma vez que Alexandre Borde é o único embargante nos presentes autos, merecendo o ajuste".
Não verifico a existência de erro material. A expressão 'terceiro embargante' foi empregada para se referir ao tipo de ação, qual seja, embargos de terceiro, e não à numeração ordinal do autor em suposto litisconsórcio ativo. (ii) Do alegado erro material em relação à ordem cronológica dos eventos narrados e (iii) Da alegada omissão quanto à ausência de registro do ato constritivo na matrícula do imóvel.
Aduz o embargante que: "o embargante não adquiriu o imóvel em questão em 22/08/2017, mas sim em 22/09/2021 através de escritura pública de compra e venda, devidamente averbada".
De acordo com a posição pacífica do STJ, a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN é de natureza absoluta, dispensando prova do conluio fraudulento.
Trata-se, pois, de uma das garantias do crédito tributário. Neste sentido, vale observar o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR.
ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Na hipótese dos autos discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel.
Conforme assentado no acórdão recorrido (fls. 138/139), incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios - venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009.
Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007.Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a esta alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.3.
O recorrente afirma em seu recurso especial que "não há prova de que os Recorrentes eram sabedores da existência da ação de execução fiscal, sendo clara a boa fé na qualidade de terceiros adquirentes, cuja compra se deu através de pessoa estranha à referida ação, motivo pelo qual não podem prevalecer os termos do V.
Acórdão recorrido que fere os artigos já prequestionados, assim como a predominância jurisprudencial dessa E.
Corte conforme adiante demonstrado" (fls. 203/204).4.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal.
Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis.
Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.5. "Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
Cite-se ainda: REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 930.482/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Desta forma, tendo ocorrido a alienação do imóvel após a inscrição do crédito em dívida ativa e tornando-se insolvente o sujeito passivo tributário, o negócio jurídico é ineficaz perante à Fazenda Pública. Desta forma, pouco importa a efetiva data e de quem o Embargante adquiriu o imóvel, pois não se discute sua boa ou má-fé. Sendo o art. 185 do CTN norma especial, também não é relevante perquirir se houve anotação na matrícula do imóvel, pois, nesta hipótese, a fraude à execução presume-se a partir da inscrição do crédito em dívida ativa, e não da penhora do bem, que se trata de genuíno instituto executivo, razão pela qual não se aplicam as normas gerais do art. 54 da Lei 13.097/2015 e o art. 792, do CPC.
Estes fundamentos infirmam a probabilidade do direito e, por conseguinte, impedem a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, na forma do art. 300 do CPC. (iv) Da alegada omissão em relação ao ônus probatório da Embargada.
O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, razão pela qual não há necessidade do juízo manifestar-se a seu respeito, a menos que decida pela inversão do ônus probatório na forma do art. 373, §1º do diploma processual civil. Por estes motivo, a decisão embargada não carece de qualquer reforma, integração ou correção, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido proferida em estrita observância ao princípio da correlação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista tratar-se de matéria de direito e não havendo a necessidade de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Intimem-se. -
30/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5012477-24.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ALEXANDRE BORDEADVOGADO(A): ROBERTA LOPES (OAB RJ121764) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE BORDE opôs os presentes Embargos de Declaração (evento 8, EMBDECL1), em face da r. decisão constante no evento 3, DESPADEC1, sustentando a ocorrência de omissão, contradição e erro material, consistes em: (i) errôneo emprego da expressão 'terceiro embargante'; (ii) erro material em relação à ordem cronológica dos eventos narrados; (iii) omissão quanto à ausência de registro do ato constritivo na matrícula do imóvel; (iv) omissão em relação ao ônus probatório da Embargada.
Contrarrazões no evento 15, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento.
Passo ao exame do mérito recursal. (i) Do alegado erro material no emprego da expressão 'terceiro embargante'.
Aduz o Embargante que "a r. decisão referiu-se ao autor como um “terceiro embargante”, caracterizando um erro material, uma vez que Alexandre Borde é o único embargante nos presentes autos, merecendo o ajuste".
Não verifico a existência de erro material. A expressão 'terceiro embargante' foi empregada para se referir ao tipo de ação, qual seja, embargos de terceiro, e não à numeração ordinal do autor em suposto litisconsórcio ativo. (ii) Do alegado erro material em relação à ordem cronológica dos eventos narrados e (iii) Da alegada omissão quanto à ausência de registro do ato constritivo na matrícula do imóvel.
Aduz o embargante que: "o embargante não adquiriu o imóvel em questão em 22/08/2017, mas sim em 22/09/2021 através de escritura pública de compra e venda, devidamente averbada".
De acordo com a posição pacífica do STJ, a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN é de natureza absoluta, dispensando prova do conluio fraudulento.
Trata-se, pois, de uma das garantias do crédito tributário. Neste sentido, vale observar o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR.
ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Na hipótese dos autos discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel.
Conforme assentado no acórdão recorrido (fls. 138/139), incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios - venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009.
Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007.Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a esta alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.3.
O recorrente afirma em seu recurso especial que "não há prova de que os Recorrentes eram sabedores da existência da ação de execução fiscal, sendo clara a boa fé na qualidade de terceiros adquirentes, cuja compra se deu através de pessoa estranha à referida ação, motivo pelo qual não podem prevalecer os termos do V.
Acórdão recorrido que fere os artigos já prequestionados, assim como a predominância jurisprudencial dessa E.
Corte conforme adiante demonstrado" (fls. 203/204).4.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal.
Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis.
Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.5. "Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
Cite-se ainda: REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 930.482/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Desta forma, tendo ocorrido a alienação do imóvel após a inscrição do crédito em dívida ativa e tornando-se insolvente o sujeito passivo tributário, o negócio jurídico é ineficaz perante à Fazenda Pública. Desta forma, pouco importa a efetiva data e de quem o Embargante adquiriu o imóvel, pois não se discute sua boa ou má-fé. Sendo o art. 185 do CTN norma especial, também não é relevante perquirir se houve anotação na matrícula do imóvel, pois, nesta hipótese, a fraude à execução presume-se a partir da inscrição do crédito em dívida ativa, e não da penhora do bem, que se trata de genuíno instituto executivo, razão pela qual não se aplicam as normas gerais do art. 54 da Lei 13.097/2015 e o art. 792, do CPC.
Estes fundamentos infirmam a probabilidade do direito e, por conseguinte, impedem a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, na forma do art. 300 do CPC. (iv) Da alegada omissão em relação ao ônus probatório da Embargada.
O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, razão pela qual não há necessidade do juízo manifestar-se a seu respeito, a menos que decida pela inversão do ônus probatório na forma do art. 373, §1º do diploma processual civil. Por estes motivo, a decisão embargada não carece de qualquer reforma, integração ou correção, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido proferida em estrita observância ao princípio da correlação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista tratar-se de matéria de direito e não havendo a necessidade de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Intimem-se. -
25/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 13:53
Determinada a intimação
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/02/2025 15:03
Juntada de Petição
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
14/02/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:22
Determinada a citação
-
14/02/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 17:48
Distribuído por dependência - Número: 00004822520094025113/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00