TRF2 - 5010357-70.2023.4.02.5103
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:59
Baixa Definitiva
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04/09/2025 11:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS504
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04/09/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010357-70.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: AMANDA PEREIRA BERNARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE DOS SANTOS RANGEL CANDIDO (OAB RJ204889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu parcialmente benefício por incapacidade à autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há previsão de isenção da carência para a cadiopatia da parte autora. A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "Da qualidade de segurado e carência No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que, conforme informações do CNIS (evento 31), no que importa à solução da lide, por ocasião da DII fixada pelo perito do INSS (13/12/2021 – evento 03 - fl. 01), a autora vertia contribuições ao RGPS, pelo que cumprido o requisito da qualidade de segurado.
Quanto ao requisito da carência, de acordo com o artigo 25, inciso I da Lei nº 8.213/199, com a redação vigente por ocasião da DER (02/02/2021) o período de carência é de 06 contribuições mensais, havendo dispensa de tal prazo nas hipóteses previstas no artigo 26, inciso II do mesmo diploma legal.
Mister ressaltar nesse ponto que, segundo dispõe o art. 26, II da Lei 8213/91, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independem de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, segundo a redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
Assim, o art. 151 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no dispositivo acima citado, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A listagem constante do art. 151, no entanto, é exemplificativa e pode ser estendida a depender da gravidade da saúde do segurado. Pois bem.
Conforme consta dos autos, na perícia administrativa realizada em 26/04/2022 (evento 03 – fl. 03), o perito do INSS atestou, dentre outras condições clínicas, as seguintes (sem grifos no original): “(...) mal formação arterio venosa pulmonar e sinais de trombose de veias pulmonares”. Afirmou expressamente, ademais, que a autora “Realizou procedimento de embolização de má formação aretriovenosa em 31/03/2022 e colocação de stente coronário devido a fistula coronariana-pulmonar” (grifou-se).
Dessa forma, considerando o quadro clínico acima referido, reconhecido pelo próprio perito do INSS, bem como a necessidade de colocação de stent coronário, verifica-se que o caso da autora pode se enquadrar na listagem, por se caracterizar a doença da autora, entende-se, como cardiopatia grave, para fins de aplicação análoga do art. 151, da Lei n. 8.213/91.
Em sua petição inicial, a autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença NB 637.684.443-3, desde a data de seu requerimento (05/01/2022 - evento 1, anexo3).
Conforme laudo SABI acostado aos autos (evento 03 - fl. 01), por sua vez, verifica-se que, na perícia administrativa realizada em 27/01/2022, o perito do INSS reconheceu a incapacidade laborativa da demandante, pelo período compreendido entre 13/12/2021 (data que encontra respaldo no laudo médico do SUS acostado ao evento 1, anexo5 – fl. 05) e 27/07/2022 (seis meses após a perícia administrativa).
Por seu turno, na perícia judicial realizada em 14/11/2023 (evento 22), na qual, ressalte-se, o expert do juízo atestou as mesmas patologias consignadas no laudo SABI, restou constatada a efetiva capacidade laborativa da demandante, sendo certo, ademais, não haver nos autos qualquer outro documento médico emitido após a perícia judicial que ateste ou ao menos em razão do qual se possa inferir a incapacidade laborativa da autora.
Sendo assim, entende-se, restou comprovada nos autos a existência de incapacidade laborativa da autora, entre 13/12/2021 (DII fixada pelo perito do INSS com fundamento em laudo médico do SUS acostado aos autos) e 14/11/2023 (data da perícia judicial), quando constatada a efetiva capacidade laborativa da demandante. Dessa forma, verifica-se, portanto, que o conjunto probatório presente nos autos, analisado em harmonia com os princípios da congruência e do livre convencimento motivado, conduz à conclusão de que a autora faz jus à percepção dos valores devidos a título de fruição do benefício de auxílio-doença, pelo período compreendido entre 13/12/2021 (DII fixada pelo perito do INSS) e 14/11/2023 (data da perícia judicial)." À vista do recurso interposto, verifico que, tanto o laudo da perícia do INSS (evento 3.1) quanto o laudo da prova pericial produzida neste processo (evento 22.1) afastam a hipótese de ser a autora acometida de cardiopatia grave.
Com efeito, a perícia do INSS, embora reconhecendo a existência da incapacidade, afirma que a autora "Realizou procedimento de embolização de má formação aretriovenosa em 31/03/2022 e colocação de stente coronario devido a fistula coronariana-pulmonar, ambos com sucesso", porém "Sem sinais de complicações dos procedimentos.Sem outras alterçaões aparentes." A incapacidade foi reconhecida porque a autora ainda seria submetida a "novos procedimentos". Já a conclusão da prova pericial, cujo exame ocorreu um ano e dez meses após a avaliação do INSS, e posteriormente à realização do segundo procedimento cirúrgico, é no sentido da inexistência de incapacidade.
Não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
O laudo pericial indica que houve consideração dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
Portanto, afastada a situação de dispensa da carência, faltava este requisito na data de início da incapacidade A sentença deve ser reformada, observando-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tese fixada acerca do tema representativo de controvérsia n.º 176. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
11/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:09
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/01/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2024 10:02
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 09:50
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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07/11/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2023 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMANDA PEREIRA BERNARDO <br/> Data: 14/11/2023 às 12:10. <br/> Local: Consultório Dr. CLÁUDIO COLA - Campos - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goyta
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03/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/10/2023 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2023 15:35
Alterado o assunto processual
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04/10/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2023 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2023 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJJUS504J)
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26/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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