TRF2 - 5001256-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001256-21.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida que, nos autos da execução fiscal, no mérito, rejeitou a tese de nulidade da CDA (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), e deixou de conhecer a exceção de pré-executividade oposta no que toca às teses de excesso de execução e falta de acesso ao processo administrativo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há ilegalidade ou vícios de composição das certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e os arts. 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, ali não constando qualquer exigência no sentido de que a certidão venha acompanhada de cópia integral dos autos do processo administrativo tributário que lhe deu origem, mas tão somente de que se faça menção a ele, na hipótese de débitos assim originados. 4. É sabido que os autos do processo administrativo tributário estão sempre à disposição do devedor, que deverá dirigir-se à repartição fiscal competente, a fim de obter cópia dele, somente havendo oportunidade para cogitar-se de eventual violação ao princípio da ampla defesa, na hipótese de recusa da autoridade fiscal em disponibilizá-lo, o que deve ser alvo de comprovação efetiva. 5.
Não se verifica prova inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa que embasou o executivo fiscal na origem, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa, pois a simples leitura dos dispositivos permite ao executado, ora agravante, tomar conhecimento da natureza e origem da dívida. 6.
Consta da inicial o valor da dívida em cobrança, bem como o embasamento legal referente à sua constituição e o seu período. 7.
O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/1988, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 8.
Ainda que fosse tal matéria afeta à lei complementar, não haveria afronta ao Código Tributário Nacional - reconhecidamente recepcionado como lei complementar - pois o § 1º do art. 161, ao prever os juros moratórios incidentes sobre os créditos não satisfeitos no vencimento, fixa a taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso.
Abriu, dessa forma, possibilidade ao legislador ordinário para tratar da matéria. 9.
Portanto, a aplicação dos juros de mora deve atender ao disposto na lei que os pretenda regular.
E assim o fizeram as Leis nºs 9.065/1995, 9.250/1995 e 9.430/1996, ao determinar a incidência da SELIC, aplicando, ainda, critério isonômico ao prever a aplicação da mesma taxa tanto à atualização dos tributos pagos em atraso quanto à repetição de tributos recolhidos indevidamente. 10.
Não se vislumbra nos autos a desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à multa aplicada nos títulos (20% - vinte por cento), cujo cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco.
IV- DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.146, III; CTN/1966, arts. 161, § 1°, 167, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.250/1995; Lei nº 9.430/1996. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001256-21.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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19/03/2025 14:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/02/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 13/02/2025 13:35:03)
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13/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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10/02/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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