TRF2 - 5031529-49.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031529-49.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO FRETE E SEGURO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI.
OPERAÇÕES CIF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, §1º, DA LEI Nº 4.502/64, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 7.798/89.
TEMA 84 DO STF.
ART. 166 DO CTN.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à exclusão dos valores pagos a título de frete e seguro da base de cálculo do IPI, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à exclusão do frete e seguro da base de cálculo do IPI, diante da inconstitucionalidade da norma infralegal que ampliou a base de cálculo do tributo (art. 14, §1º, da Lei nº 4.502/64, com a redação da Lei nº 7.798/89), e se a repetição do indébito está condicionada à autorização do contribuinte de fato, tendo em vista o art. 166 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 47 do CTN, com status de lei complementar, define que a base de cálculo do IPI é o valor da operação de saída do produto industrializado.
A ampliação dessa base pela Lei Ordinária nº 7.798/1989 para incluir frete e despesas acessórias viola o art. 146, III, “a”, da Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada à lei complementar. 4.
Tal entendimento foi consolidado pelo STF no Tema 84 da Repercussão Geral (RE 567.935/SC), sendo aplicável à inclusão do frete e seguro, por compartilharem o mesmo vício de inconstitucionalidade formal. 5.
A exigência do art. 166 do CTN deve ser interpretada sistematicamente com os arts. 121, 123 e 165 do mesmo diploma.
O contribuinte de direito é parte legítima para pleitear a restituição do indébito, sendo desnecessária autorização do contribuinte de fato (REsp 903.394/AL). 6.
A impetrante comprovou o recolhimento de IPI, juntando comprovantes de pagamento do tributo sob o código 5123, bem como recibo de entrega da Escrituração Fiscal Digital, ambos relativos ao exercício de 2024, sendo suficiente para demonstrar sua legitimidade e caracterizar lesão atual a direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa Necessária e Apelação da União não providas.
Tese de julgamento: “É inconstitucional a inclusão de valores pagos a título de frete e seguro na base de cálculo do IPI, por violação à reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, 'a', da Constituição Federal.
Tratando-se de tributo indireto, é inaplicável a exigência do art. 166 do CTN quando o contribuinte de direito postula a restituição do indébito fundado na inconstitucionalidade da exação e comprova o efetivo recolhimento, sendo desnecessária a autorização do contribuinte de fato, parte alheia à relação jurídico-tributária.” ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 146, III, “a”; CTN, arts. 46, II, 47, II, “a”, 123, 165, 166 e. 170-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 84 da Repercussão Geral – RE 567.935/SC; STF, RE 881.908-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio; RE 636.714-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; ED-AGR no RE 513.409/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, REsp 903.394/AL; TRF2, RemNec 5035747-28.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; TRF4, APL 5002149-45.2023.4.04.7107, Rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch; TRF4, RemNec 5016736-72.2023.4.04.7107, Rel.
Des.
Fed.
Maria de Fátima Freitas Labarrère. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031529-49.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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23/06/2025 13:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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23/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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17/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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