TRF2 - 5049431-40.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049431-40.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: JUAREZ LEAO BRASIL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARLON LUIZ TAVARES RODRIGUES (OAB RJ100497) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO para o redirecionamento. cabimento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. aplicação conforme o art. 85, §8º, do cpc.
I.
CASO EM EXAME: 1-Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por JUAREZ LEÃO BRASIL, em face da sentença proferida no Evento 42, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, acolhendo a prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2-O apelante requer, tão somente, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3-O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já sedimentado no sentido de que o prazo quinquenal para redirecionar o feito executivo fiscal tem como marco inicial a diligência de citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito que justifica o redirecionamento a precede, como ocorreu, no caso.
Vale acrescentar que, de outra parte, que se o ato ilícito ensejador do redirecionamento for subsequente à citação do sujeito passivo da execução, o termo inicial é a data da prática do ato que indica a intenção do devedor em inviabilizar a satisfação da execução. 4-Quanto aos honorários, é certo que o insucesso do processo pela superveniência da prescrição intercorrente não comporta a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal foi o devedor inadimplente.
Com efeito, o ajuizamento da execução fiscal decorrente da inadimplência da executada não acarreta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da exequente.
Por outro lado, se a exequente optar por requerer o redirecionamento e este for afastado em decorrência dessa pretensão ter sido formulada após o transcurso do prazo prescricional, como ocorreu, no caso, imputa-se à mesma a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, que deve ser arbitrada conforme o art. 85, §8º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO: 5-Remessa necessária improvida.
Apelação provida para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1201993/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 08/05/2019; AgInt no REsp n. 2.007.008/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 3/6/2024; EREsp n. 1.882.561/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/9/2023; AgInt no REsp n. 2.077.854/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24/2/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar provimento ao recurso de apelação para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao embargante, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049431-40.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: JUAREZ LEAO BRASIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARLON LUIZ TAVARES RODRIGUES (OAB RJ100497) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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28/07/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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11/09/2024 13:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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