TRF2 - 5011717-12.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011717-12.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: LITOGRAFIA VALENCA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E apelação. mandado de segurança.
AUTORREGULARIZAÇÃO incentivada.
RESTRIÇÃO TEMPORAL IMPLÍCITA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. recurSOS providoS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença de procedência proferida em mandado de segurança, concedendo a segurança, para assegurar o direito de afastar a limitação temporal de "vencimento até 30/11/2023" prevista no caderno de "perguntas e respostas" da Receita Federal, como óbice à adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada, garantindo a inclusão dos tributos federais constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se acerca da existência do direito à inclusão dos créditos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024 no Programa de Autorregularização Incentivada, da Lei nº 14.740/2023, independentemente da data de vencimento original, afastando-se a interpretação restritiva do caderno de “perguntas e respostas” do sítio eletrônico da Receita Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Programa de Auorregularização Incentivada tem como finalidade promover a regularização de débitos tributários em atraso, por meio de incentivos legais, como o afastamento de multas de mora e de ofício, parcelamento facilitado e utilização de créditos, revelando-se em lei concessiva de anistia. 4.
Nessa perspectiva, a Lei nº 14.740/2023 só poderia alcançar as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, porque apenas com o vencimento e não pagamento destas obrigações é que se caracteriza a infração tributária apta a ser anistiada, a qual, por imposição do art. 180 do CTN, deve obrigatoriamente ser anterior à vigência da lei que concedeu a anistia. 5.
Estender a inclusão no programa de débitos vencidos após a vigência de sua lei instituidora significaria transformar o programa em meio de postergação legal de tributos correntes, uma vez que autorizaria os contribuintes a deixarem de pagar obrigações vencidas entre 30/11/2023 e 01/04/2024 com a expectativa de futura confissão e parcelamento com exclusão de encargos, o que desvirtuaria o objetivo do legislador, que é o incentivo à autorregularização, e não o estímulo à inadimplência. 6.
A menção na lei a créditos constituídos em momento posterior à sua edição não possui o condão de ampliar o alcance do benefício àqueles tributos ainda não vencidos à época de sua publicação, sob pena de ofensa à legalidade estrita, ao art. 180 do CTN e ao princípio da vedação à interpretação extensiva de normas de renúncia fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação providas.
Tese de julgamento: "A Lei nº 14.740/2023 autoriza a inclusão no programa de Autorregularização Incentivada dos créditos formalmente constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, desde que correspondam a obrigações vencidas até 30/11/2023." ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.740/2023, art. 2º, § 1º, inc.
I e II; IN/RFB nº 2.168/2023, art. 3º; CTN, art. 180.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF2, AC nº 5004028-23.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 04.11.2024; TRF4, AG nº 5006845-71.2024.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Maria de Fátima Freitas Labarrére, Segunda Turma, j. 17.07.2024; TRF3, AI nª 5005505-22.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Sexta Turma, j. 03.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR e CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
17/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:13
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 09:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 19:16
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 18:44
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB28 -> SUB4TESP
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15/09/2025 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 17:38
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB28
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10/09/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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10/09/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 18:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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05/09/2025 18:09
Sentença desconstituída - por maioria
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011717-12.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO APELADO: LITOGRAFIA VALENCA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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12/08/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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07/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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07/08/2025 01:38
Lavrada Certidão
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07/08/2025 01:31
Retirado de pauta
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06/08/2025 22:35
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011717-12.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: LITOGRAFIA VALENCA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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28/07/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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12/11/2024 17:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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12/11/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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11/11/2024 14:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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