TRF2 - 5079549-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079549-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REISADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome do demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) apresente aos autos laudo médico atualizado (de até 90 dias), comprovando a doença alegada; c) anexe aos autos indeferimento administrativo da autarquia ré. A parte autora deve juntar a carta/decisão de indeferimento, em que conste o seu motivo, referente ao benefício pleiteado.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 12:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079549-28.2025.4.02.5101 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 14:08
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Adicional de 25%
-
06/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057560-97.2024.4.02.5101
Cynthia Lousada Bailly
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 21:39
Processo nº 5079514-68.2025.4.02.5101
Fabiola Cao de Barros Moreno
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 11:25
Processo nº 5009950-33.2024.4.02.5102
Cbo Servicos Maritimos LTDA
Procurador-Seccional - Uniao - Fazenda N...
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2024 15:38
Processo nº 5009950-33.2024.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Cbo Servicos Maritimos LTDA
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 16:12
Processo nº 5108074-88.2023.4.02.5101
Nilza da Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00