TRF2 - 5074894-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 105,00 em 05/08/2025 Número de referência: 1363971
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074894-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OCEANICA IMOBILIARIA LTDAADVOGADO(A): MAURICIO DA CUNHA COSTA JUNIOR (OAB RJ139725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por OCEANICA IMOBILIARIA LTDA em face do(a) CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, na qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a suspensão da cobrança referente a auto de constatação lavrado pelo réu e, consequentemente, seja autorizada a inscrição da autora como pessoa jurídica junto ao Conselho, sem a exigência do pagamento da referida cobrança.
Sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura de auto de constatação por suposto exercício ilegal da profissão, com base exclusiva no fato de sua empresa estar formalmente constituída com inscrição ativa no CNPJ, antes da conclusão do processo de inscrição como pessoa jurídica no CRECI.
Relata que não houve qualquer ato de corretagem, tampouco oportunidade regular de defesa, sendo a cobrança fundada em ato administrativo editado por portaria interna, sem amparo legal.
Alega que tal exigência tem impedido a conclusão de sua inscrição e o início das atividades empresariais.
Foram recolhidas regularmente as custas iniciais. É o breve relatório.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado extensa argumentação quanto à suposta irregularidade do auto de constatação e juntado documentos que indicam a formalização de sua constituição empresarial, entendo que a concessão da tutela de urgência depende de melhor análise acerca da legalidade do procedimento administrativo instaurado pelo réu, o qual não foi integralmente juntado aos autos.
Ainda que se alegue ausência de exercício efetivo da atividade de corretagem e que a penalidade estaria sendo aplicada antes da conclusão da inscrição da autora, a alegação de ilegalidade do ato administrativo demanda contraditório e instrução probatória mais aprofundada, especialmente diante da natureza pública da autarquia ré e da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados.
Do mesmo modo, não restou demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida de urgência, limitando-se a autora a afirmar que não consegue concluir sua inscrição por conta da cobrança imposta.
Não há elementos suficientes que indiquem risco concreto à subsistência da empresa ou comprometimento grave e imediato ao exercício de sua atividade econômica, sendo possível a regular tramitação da demanda sem prejuízo ao resultado útil do processo.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
01/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 08:30
Determinada a citação
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31/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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23/07/2025 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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