TRF2 - 5021335-53.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021335-53.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: PEDRO VALENCA GASTALHOADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:27
Concedida a Segurança
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14/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 09:34
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021335-53.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: PEDRO VALENCA GASTALHOADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522)DESPACHO/DECISÃO. -
23/07/2025 18:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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23/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05S)
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22/07/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 19:12
Declarada incompetência
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21/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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