TRF2 - 5030340-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030340-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO PEREIRAADVOGADO(A): RALPH CESAR FELIX (OAB RJ261126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, com pedido de tutela antecipada, na qual a autora pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida administrativamente sob o fundamento de não cumprimento dos requisitos legais.
Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
01/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 08:37
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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