TRF2 - 5001451-06.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-06.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: WALDEIR COELHOADVOGADO(A): ADRIANA MEDEIROS SARTE (OAB RJ211042) DESPACHO/DECISÃO Evento 21 – A CEABDJ-DUQUE DE CAXIAS suscita dúvida quanto ao cumprimento do julgado.
No caso concreto, a sentença transitada em julgado reconheceu o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade a contar de 18/12/2023, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme regra de transição 4 (preponderância para a idade) disposta no art. 18 da EC nº 103/2019 declarando como prestados os períodos entre 01//10/1978 à 31/03/1979 e 15/01/1977 a 30/11/1977, reconhecendo o tempo contributivo da parte autora de15 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de contribuição e 190 meses de carência até a DER em 18/12/2023, devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, nos termos da fundamentação. Ocorre que o INSS, na via administrativa, havia implantado benefício da mesma espécie com data de início fixada em 03/08/2024 (evento 21, INFBEN1).
Quanto ao caso cumpre esclarecer que o Tema Repetitivo nº 1.018 do STJ restou assim firmado: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Nesse sentido, o INSS deverá implantar novo benefício de aposentadoria por idade a contar de 18/12/2023, porém obedecendo ao seguinte: a) caso o valor da renda mensal, no ano de 2024, seja superior à RMI do benefício nº 223.768.394-2 (R$ 1.412,00), este último deverá ser cessado, mantendo-se ativo mais vantajoso; e b) caso o valor da renda mensal, no ano de 2024, seja igual ou inferior à RMI do benefício nº 223.768.394-2 (R$ 1.412,00), deverá ser fixada a data de cessação em 02/08/2024 (dia imediatamente anterior ao início do benefício concedido administrativamente), mantendo-se ativo o benefício nº 223.768.394-2. Intime-se a CEABDJ-DUQUE DE CAXIAS para habitual cumprimento. -
01/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 08:42
Despacho
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27/05/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/05/2025 14:26
Despacho
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08/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 07/05/2025
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 17:12
Juntado(a)
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04/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:47
Juntada de Petição
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18/07/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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