TRF2 - 5079754-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25F para RJNIT03F)
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11/09/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22F para RJRIO25F)
-
11/09/2025 18:34
Alterado o assunto processual
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11/09/2025 17:33
Declarada incompetência
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09/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:35
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079754-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO MURILLO DOS SANTOS LUIZADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969)ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SERGIO MURILLO DOS SANTOS LUIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO.
Inicialmente, RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar a UNIÃO no polo passivo da demanda, conforme requerido na inicial.
Analisando os autos, verifico que o autor pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
A Lei nº 1.060/50, recepcionada pelo art. 98 do Código de Processo Civil, assegura a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desse modo, considerando os documentos adunados aos autos, defiro a gratuidade de justiça.
Contudo, observo que a petição inicial apresenta inconsistências que impedem a regular tramitação do feito.
O autor indica na peça inaugural o valor da causa de R$ 12.064,71 (evento 1, INIC1).
No entanto, a documentação anexa apresenta duas planilhas de cálculo: uma com o valor de R$ 129.996,07 (evento 1, ANEXO19) e outra com o valor de R$ 39.605,33 (evento 1, ANEXO18).
O Código de Processo Civil é claro em seu artigo 292, § 3º, ao dispor que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
A correta atribuição do valor da causa é fundamental, pois impacta diretamente a competência do juízo, o rito processual e o recolhimento de eventuais custas.
A imprecisão apontada compromete a adequada análise do caso e a correta formação da lide, sendo imperativo o esclarecimento por parte do autor.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a emenda à inicial, nesses casos, é medida que se impõe, em respeito aos princípios da cooperação e da celeridade processual.
Assim, com fulcro nos artigos 319, inc.
V, e 321, caput, ambos do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio da adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, bem como à preservação da competência, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) esclarecer e atribuir o valor correto da causa, que deve corresponder ao benefício econômico pleiteado; 2) adequar as planilhas de cálculo anexadas, apresentando uma única e precisa, em consonância com o valor da causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:43
Despacho
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11/08/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079754-57.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO22F)
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07/08/2025 18:01
Alterado o assunto processual - De: Descontos dos benefícios - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
-
07/08/2025 12:47
Despacho
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06/08/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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