TRF2 - 5079539-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 10:22
Juntada de Petição
-
12/09/2025 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 13:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079539-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATEUS JOSE VERZELETTIADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc. MATEUS JOSE VERZELETTI, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando “A) A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do artigo 300, no qual presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante disso: a.
Seja autorizado a efetuar através de depósito em juízo mensalmente o valor incontroverso ou que caso V.Exa., não tenha esse entendimento que alternativamente o Réu se abstenha de incluir ou que retire, caso já tenha feito o registro do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, SISBACEN, etc. b.
A suspensão do procedimento de execução extrajudicial, especialmente a convalidação da propriedade em favor do Agente Financeiro, enquanto o contrato estiver sub judice, mantendo assim o Autor na posse do imóvel até a decisão final transitada em julgado. c.
Que seja fixado o valor de R$1.000,00 (mil reais) de multa diária como penalidade por ato de descumprimento, pela parte ré, da eventual decisão”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega ser mutuário de um contrato de imóvel da parte ré, com um extenso período de alienação fiduciária, “tendo aplicados em sua movimentação, taxa de juros que entende-se (sic) em desacordo com a regulamentação e cobrança de encargos indevidos”.
Sustenta, ainda, que “o contrato em questão apresenta diversas irregularidades, devidamente comprovadas pela planilha elaborada pelo Assistente Contábil da parte autora.
Observa-se que o réu se utilizou de manobras para majorar as prestações mensais, incluindo capitalização de juros e a aplicação de um sistema de amortização inadequado, conforme demonstrado na planilha de evolução do financiamento”.
Por fim, ressalta que a “decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal referente às dívidas dos Estados com a União, que estabeleceu a substituição dos juros compostos por juros simples.
Ora, se os Estados, mesmo com suas significativas arrecadações, não conseguem arcar com a inserção de juros compostos, é injusto esperar que a parte autora o faça.
Em razão disso, a parte autora recorre ao Poder Judiciário para pleitear a revisão do contrato, corrigindo as distorções perpetradas pelo réu”.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
O Juízo da 17ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo declarou sua incompetência, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos para livre distribuição à Subseção do Rio de Janeiro vinculado ao TRF da 2º Região (evento 1 – anexo 3). DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Outrossim, é inequívoca a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, consoante o entendimento já firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que assentou a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por instituições bancárias (ADIn. 2.591, rel. min.
Eros Grau).
O Código Consumerista tem por escopo a humanização das relações, conferindo igualdade de partes no plano material, não servindo, de modo algum, para proteger o inadimplente.
Portanto, a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos habitacionais, por si só, não significa procedência total das alegações da parte autora, mas sim que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao devedor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos ao consumidor.
Com efeito, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como um salvo-conduto, a justificar o descumprimento de cláusulas previamente previstas na forma da legislação vigente. É importante destacar que o CDC deve ser aplicado em conjunto com a legislação específica que trata dos contratos bancários, de forma dialógica e sistemática.
Dito isto, ressalto que o deferimento de inversão do ônus da prova é condicionado aos pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, que ampliou as possibilidades de redistribuição do onus probandi.
No presente caso, a hipossuficiência não é presumida tão somente por se tratar de contrato pactuado com instituição financeira.
A mera incapacidade econômica ou técnica do consumidor em relação ao cumprimento do ajuste não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível que o consumidor comprove a impossibilidade de fazer prova do restante.
Dito isso, estabelece o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Com efeito, dita o art. 50, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/04, reproduzido no Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 330, § 3º, in verbis: Art. 50.
Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (grifei) § 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. Como se pode depreender do aludido dispositivo legal, cabia ao devedor efetuar diretamente ao banco credor o pagamento do valor tido como incontroverso, sendo descabido pretender que, após consumada a inadimplência, seja a CEF compelida a se abster de realizar atos executórios que tenham por fundamento o contrato de mútuo em questão.
No tocante à inclusão de capitalização de juros e a aplicação de um sistema de amortização inadequado, observa-se, pelo documento anexado no evento 1 – anexo 2 – fls. 05/15, que a parte autora celebrou com a CEF o Contrato de Instrumento Particular de Venda e Compra de imóvel, e Alienação Fiduciária em Garantia no SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário.
A CEF, por seu turno, cumpriu sua obrigação contratual, qual seja financiou o imóvel em comento do autor, sendo, portanto, descabido que nesta fase inaugural se imponha à credora o recebimento de prestação diversa daquela previamente estabelecida.
Com efeito, somente após a contestação e o contraditório, com a submissão à CEF dos pareceres técnicos confeccionados unilateralmente pela parte autora (evento 1 – anexo 2 – fls. 21/67), o Juízo poderá ter mais subsídios para verificação das alegadas cobranças de encargos abusivos previstos nos ajustes em questão.
Inclusive, na hipótese, pode haver a necessidade de nomeação de perito judicial contábil - profissional de confiança, equidistante das partes, e imparcial em suas análises e conclusões - para o fim almejado acima.
Acrescente-se que eventual repactuação dos contratos é uma faculdade do credor, e não uma obrigação que lhe possa ser imposta, com vistas às necessidades individuais de cada contratante interessado em solicitar suspensão total ou parcial do pagamento das prestações contratuais.
Na situação em exame, cabe à CEF definir em seus normativos internos os critérios para eventual renegociação com seus clientes.
Uma vez apontado pela referida empresa pública o requisito cujo preenchimento houver sido deficiente por parte do candidato à obtenção de renegociação, a atuação do Poder Judiciário limita-se, apenas, à análise de eventual ilegalidade, arbitrariedade ou ato discriminatório quanto à decisão administrativa negativa de repactuação do financiamento nas condições almejadas pela parte embargante, não se referindo à concessão/autorização da renegociação em si.
De fato, não pode o Poder Judiciário adentrar a esfera dos contratantes para fins de renegociação de dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor.
Qualquer provimento jurisdicional em tal sentido configuraria ingerência indevida do Judiciário na autonomia e na liberdade contratual das partes envolvidas.
Cabe ressaltar, por fim, que o contrato em questão não se revela imprescindível aos contratantes.
Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto.
A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente.
Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado.
Citem-se os réus (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, ao autor, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pelos réus a existência de proposta de autocomposição, deve o demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda o autor, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares prejudiciais suscitadas a resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
15/08/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079539-81.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 17:40
Despacho
-
06/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 12:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO23S para RJRIO26S)
-
06/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007235-57.2025.4.02.5110
Josemar Soares do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Davi de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079744-13.2025.4.02.5101
Eduardo Tomaz do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005173-05.2024.4.02.5102
Maria Jose Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077185-83.2025.4.02.5101
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000433-70.2025.4.02.5101
Italo Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Correa Jorge Bastos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00