TRF2 - 5001809-79.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:17
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:28
Gratuidade da justiça não concedida
-
19/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001809-79.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROZEMARY FERREIRA DA SILVA BELLOADVOGADO(A): RAQUEL VIEIRA PACHECO BARBOSA (OAB RJ180746) DESPACHO/DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Da Emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC).
Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. b. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."(grifei).
O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura. Cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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