TRF2 - 5000618-63.2020.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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16/06/2025 17:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000618-63.2020.4.02.5108/RJ EXECUTADO: JOSILENE GONCALVES DA CONCEICAOADVOGADO(A): JARINHO WENDERROSCHI (OAB RJ159453) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Deferida inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3 do CPC/15, utilizando o SERASAJUD.
Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar ao juízo para os fins do §4º do citado artigo.
A finalidade do processo de execução consiste em forçar o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Para tanto, o executado responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais, observada, também, quando juridicamente possível, a menor onerosidade dos atos expropriatórios (artigos 786, 789 e 805, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, os requerimentos de indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) possui caráter excepcional. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Conforme acórdão em agravo de instrumento julgado no TRF 2: 0001179-73.2020.4.02.0000 (TRF2 2020.00.00.001179-6)Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. acórdão do tcu. INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO cnib.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federa contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
II.
A execução originária deste recurso foi ajuizada com o objetivo de ressarcimento aos cofres públicos dos recursos federais irregularmente aplicados pelo Executado (acórdão no. 101/2003- TCU), ou seja, crédito de natureza não-tributária, ao qual não se aplica o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, eis que é dirigido ao devedor tributário.
Entendimento do STJ e desta Egrégia Corte.
III.
Agravo de instrumento desprovido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão13/05/2021 Data de disponibilização19/05/2021 RelatorMARCELO PEREIRA DA SILVA Ademais, em relação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, cumpre esclarecer que ela foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO requerimento de INDISPONIBILIDADE formulado na petição retro. No entanto, defiro que a exequente/autora expeça ofícios diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis, afim de buscar bens da parte ré: JOSILENE GONCALVES DA CONCEICAO e J.GONCALVES DA CONCEICAO COMERCIO DE RACOES.
Tendo em vista não localização do réu/bens penhoráveis, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, ou até efetiva citação da parte ré/penhora de bens.
Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis/réu(s), os autos serão arquivados (art. 921, §2º do novo CPC), independentemente de nova intimação.
Saliento, contudo, que o arquivamento não constitui óbice à retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do novo CPC, ressaltando, ainda, a disposição do § 4º do mesmo artigo “ O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Termo inicial da prescrição intercorrente nos presentes autos: evento 50, SISBAJUD1, em 01/06/2023.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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21/05/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 17:52
Indeferido o pedido
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21/05/2025 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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18/02/2025 09:45
Juntada de Petição
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12/02/2025 12:35
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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11/02/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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07/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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22/10/2024 11:04
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/10/2024 00:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 00:26
Determinada a intimação
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01/10/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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12/07/2024 16:55
Juntada de Petição
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25/06/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/06/2024 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 01:34
Determinada a intimação
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24/06/2024 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 15:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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28/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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07/02/2024 21:48
Juntada de Petição
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01/02/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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31/01/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
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13/01/2024 13:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
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08/01/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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08/01/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
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15/12/2023 15:25
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/12/2023 15:25
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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28/09/2023 21:05
Determinada a citação
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28/09/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2023 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2023 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2023 23:45
Juntada de Petição
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31/05/2023 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2023 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2023 19:48
Determinada a intimação
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30/05/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2023 08:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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10/04/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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22/03/2023 11:17
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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30/01/2023 21:26
Determinada a intimação
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30/01/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/10/2022 23:03
Juntada de Petição
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06/10/2022 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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05/10/2022 15:42
Juntada de Petição - JOSILENE GONCALVES DA CONCEICAO (RJ159453 - JARINHO WENDERROSCHI)
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05/10/2022 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/10/2022 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/10/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 13:09
Determinada a intimação
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04/10/2022 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2022 16:57
Juntada de Petição
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26/09/2022 21:48
Determinada a intimação
-
23/09/2022 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2022 20:54
Juntada de Petição
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17/06/2022 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2022 20:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2022 20:56
Determinada a intimação
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13/06/2022 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/03/2022 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2022 18:57
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
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24/01/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2021 11:51
Juntada de Petição
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03/08/2021 08:19
Juntada de Petição
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23/07/2021 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2021 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/06/2021 17:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2021 17:37
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
21/12/2020 03:01
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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14/12/2020 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2020 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2020 13:43
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
10/09/2020 18:51
Despacho
-
09/09/2020 18:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/06/2020 03:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2020 09:58
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
05/06/2020 09:58
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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23/05/2020 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 12:14
Juntada de Petição
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28/03/2020 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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18/03/2020 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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13/03/2020 11:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2020 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2020 20:30
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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04/03/2020 16:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/03/2020 16:10
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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