TRF2 - 5079586-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079586-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IVELISE MARA DE SOUZA NORONHAADVOGADO(A): ERICK PEREIRA NASCIMENTO (OAB RJ228517)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por Incapacidade Permanente vinculada ao RGPS (NB 626.637.160-3), nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, desde a data do diagnóstico, e CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata cessação dos descontos; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores apurados como tendo sido pagos a maior , levando em conta a sistemática de ajuste anual do IRPF e observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
11/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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11/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/09/2025 14:18
Juntada de Petição
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26/08/2025 06:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079586-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVELISE MARA DE SOUZA NORONHAADVOGADO(A): ERICK PEREIRA NASCIMENTO (OAB RJ228517) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo a emenda à inicial ofertada ao evento 10.
No mais, defiro o pedido de prioridade de tramitação, na dicção do art. 1.048 do CPC.
Lado outro, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para a ocasião da prolação da sentença.
Outrossim, ante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para o momento da prolação da sentença.
Cite-se e intime-se a União para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, consoante art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:11
Despacho
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13/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079586-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVELISE MARA DE SOUZA NORONHAADVOGADO(A): ERICK PEREIRA NASCIMENTO (OAB RJ228517) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para juntar aos autos termo de renúncia ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis. -
10/08/2025 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:15
Despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079586-55.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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