TRF2 - 5004628-50.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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19/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004628-50.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FREDERICO DE OLIVEIRA IGREJAADVOGADO(A): JOANA ANGÉLICA SILVA (OAB CE030162)ADVOGADO(A): RAYSSA UCHOA MAGALHÃES (OAB CE025573) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a condenação da ré para retirar o seu nome de todos os Cadastros de Inadimplentes e indenização por danos morais, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, voltem conclusos. -
07/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:35
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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