TRF2 - 5001261-55.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001261-55.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: ALBA VALERIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BORGES (OAB RJ238174) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO POR ALIENAÇÃO MENTAL.
INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RETROAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO ATÉ A DATA FIXADA EM LAUDO PERICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre aposentadoria, por ser portadora de alienação mental, e condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos no período de 20/03/2019 a 16/06/2020, observada a prescrição quinquenal.
A apelante busca a suspensão da prescrição em razão de sua incapacidade civil e a ampliação do período de restituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade civil absoluta da contribuinte, decorrente de alienação mental, suspende o prazo prescricional para pleito de restituição tributária; (ii) estabelecer o termo inicial do período de restituição do imposto de renda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A incapacidade civil absoluta, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, suspende o curso do prazo prescricional, desde que efetivamente comprovada, não se presumindo da mera existência de moléstia grave.Laudo pericial judicial atesta que a apelante é portadora de esquizofrenia paranoide, com delírios persecutórios, comprometimento integral de memória, atenção, concentração e juízo crítico, caracterizando alienação mental desde 12/04/2014, configurando incapacidade civil absoluta.A interdição formal é dispensável, pois a sentença que a reconhece tem natureza meramente declaratória da incapacidade preexistente.Reconhecida a incapacidade absoluta desde 12/04/2014, o prazo prescricional não flui a partir dessa data, sendo devido o ressarcimento do imposto de renda retido sobre os proventos desde então.O termo inicial da restituição não pode retroagir além de 12/04/2014, data fixada em laudo pericial como início da incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A incapacidade civil absoluta, devidamente comprovada por laudo pericial, suspende o prazo prescricional para restituição de tributos, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.A interdição judicial é dispensável para reconhecimento da suspensão do prazo prescricional quando a incapacidade é comprovada em juízo.O termo inicial da restituição de imposto de renda, em caso de incapacidade absoluta, corresponde à data fixada em laudo pericial como início da incapacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001261-55.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: ALBA VALERIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BORGES (OAB RJ238174) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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10/04/2025 14:40
Determinada a intimação
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04/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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